Acórdão Nº 0007350-79.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 10-05-2022
Número do processo | 0007350-79.2017.8.24.0008 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0007350-79.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: JAIME FRAGA LAURETH (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime Fraga Laureth. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"Fato 1:
No dia 5 de agosto de 2017, por volta das 16h, na rua Nicolau Werner, n. 211, bairro Valparaíso, nesta cidade e comarca, o denunciado, Jaime Fraga Laureth ameaçou a vítima Douglas Vignoli, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na ocasião, Jaime se dirigiu até a casa da vítima Douglas ostentando uma foice, dizendo que 'iria cortar seu pescoço'.
Ato contínuo, com o intuito de dar prosseguimento às ameaças, o denunciado buscou em sua residência uma arma de fogo. E foi assim que retornou à casa da vítima, desta vez, munido pelo aludido artefato, mostrando-o na região da cintura e, em seguida, sacando-o. Tudo com o fim de ameaçar Douglas.
Fato 2:
Neste mesmo contexto fático, Jaime possuía em sua residência, localizada na Rua Luigi Sacani, n. 138, bairro Valparaíso, nesta cidade e comarca de Blumenau, uma espingarda, de uso permitido, marca Rossi, Calibre 36, número de série 'A12887', sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Pericial n. 9110.17.01612 (fls. 40/44).
Na ocasião, a Polícia Militar foi acionada em razão de denúncias de que o denunciado estaria portando arma de fogo, conforme narrado anteriormente. Ao chegarem ao local, os agentes da força pública visualizaram o denunciado tentando dispensar algo pela janela da residência, momento em que o abordaram e que mostrou o local onde guardava o armamento.
Assim procedendo, o denunciado, JAIME FRAGA LAURETH, infringiu o disposto nos artigos 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e 147, caput, do Código Penal" (evento 25, DOC47). (Negritei)
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Eduardo Passold Reis prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para:
a) considerar o acusado Jaime Fraga Laureth, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, inicialmente no regime aberto, substituída na forma acima indicada, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e
b) absolver o acusado Jaime Fraga Laureth da imputação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo, neste momento, motivos capazes de ensejar o decreto de prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: JAIME FRAGA LAURETH (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime Fraga Laureth. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"Fato 1:
No dia 5 de agosto de 2017, por volta das 16h, na rua Nicolau Werner, n. 211, bairro Valparaíso, nesta cidade e comarca, o denunciado, Jaime Fraga Laureth ameaçou a vítima Douglas Vignoli, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na ocasião, Jaime se dirigiu até a casa da vítima Douglas ostentando uma foice, dizendo que 'iria cortar seu pescoço'.
Ato contínuo, com o intuito de dar prosseguimento às ameaças, o denunciado buscou em sua residência uma arma de fogo. E foi assim que retornou à casa da vítima, desta vez, munido pelo aludido artefato, mostrando-o na região da cintura e, em seguida, sacando-o. Tudo com o fim de ameaçar Douglas.
Fato 2:
Neste mesmo contexto fático, Jaime possuía em sua residência, localizada na Rua Luigi Sacani, n. 138, bairro Valparaíso, nesta cidade e comarca de Blumenau, uma espingarda, de uso permitido, marca Rossi, Calibre 36, número de série 'A12887', sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Pericial n. 9110.17.01612 (fls. 40/44).
Na ocasião, a Polícia Militar foi acionada em razão de denúncias de que o denunciado estaria portando arma de fogo, conforme narrado anteriormente. Ao chegarem ao local, os agentes da força pública visualizaram o denunciado tentando dispensar algo pela janela da residência, momento em que o abordaram e que mostrou o local onde guardava o armamento.
Assim procedendo, o denunciado, JAIME FRAGA LAURETH, infringiu o disposto nos artigos 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e 147, caput, do Código Penal" (evento 25, DOC47). (Negritei)
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Eduardo Passold Reis prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para:
a) considerar o acusado Jaime Fraga Laureth, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, inicialmente no regime aberto, substituída na forma acima indicada, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e
b) absolver o acusado Jaime Fraga Laureth da imputação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo, neste momento, motivos capazes de ensejar o decreto de prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas...
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