Acórdão Nº 0007365-66.2009.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0007365-66.2009.8.24.0125
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007365-66.2009.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: TEMPLEX COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO: PATRICIA RODRIGUES HEIL ROMERO (OAB SC023863) ADVOGADO: JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO: ADRIANA DUARTE (OAB SC024521) ADVOGADO: DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) APELANTE: RENATO MUNHOZ ADVOGADO: RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) APELADO: GEOVAN AMORIM (REQUERENTE) ADVOGADO: RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO: JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB SC016706) APELADO: FORTE ITAPEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Geovan Amorim propôs "ação cautelar inominada" em face de Templex Comércio de Vidros Ltda e Forte Itapema Construtora e Incorporadora Ltda, pleiteando a indisponibilidade e a manutenção da posse do imóvel de matrícula n. 10.280 do CRI de Itapema, até o julgamento de ação anulatória de negócio jurídico.

Afirmou que adquiriu da ré o imóvel em questão e, ao tentar efetuar o registro do contrato particular de cessão de direitos junto ao CRI competente, constatou que já havia um registro de cessão de direitos da referida unidade imobiliária em favor da corré, Templex Comércio de Vidross Ltda.

Acresceu que a cessão de direitos celebrada entre as rés, todavia, é nula, pois firmada mediante o uso de selos falsos e assinaturas falsas.

Assim, requereu a indisponibilidade do bem e manutenção da posse até fosse apurada a validade do negócio jurídico impugnado.

O pedido restou deferido pelo togado singular (evento 52, DOC36).

Citada, a requerida Templex apresentou contestação (informação 54), momento em que imputou à ré Forte Itapema a culpa pela venda duplicada do mesmo imóvel.

A requerida Forte Itapema também apresentou contestação, alegando, em suma, que havia formalizado um primeiro contrato de cessão de direitos com a ré Templex, mas que o negócio não foi adiante, tendo em vista a discordância de uma das sócias quanto à forma de pagamento. Assim, o mesmo imóvel foi, posteriormente, cedido ao autor da presente demanda. Reforçou a falsidade das assinaturas e declarou que a ré Templex jamais pagou qualquer quantia pelo bem.

Em conclusão, requereu a ré Forte Itapema a procedência da demanda.

Houve réplica.

Sentenciada a ação principal onde se discutia a validade do negócio jurídico (n. 0000479-17.2010.8.24.0125), sobreveio sentença também nestes autos, cuja parte dispositiva restou assim publicada:

ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida às pp. 36-37 destes autos.

CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado arquive-se

Irresignados com a decisão, o procurador da parte autora e a ré Templex interpuseram o presente recurso.

O recurso do patrono limitou-se ao pedido de modificação da base de cálculo adotada para a fixação dos honorários sucumbenciais, pleitando fossem fixados sobre o proveito econômico obtido.

Já o apelo da ré tratou sobre a diferença entre a ação principal e a cautelar, defendeu a existência de omissão na sentença sobre os documentos apresentados ao longo da instrução processual e sobre seu direito de preferência, bem como alegou a falta de interesse de agir do autor.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição dos apelos foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os...

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