Acórdão Nº 0007370-41.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo0007370-41.2015.8.24.0008
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007370-41.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: JOCEMAR LIZ DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jocemar Liz dos Santos (40 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de violação de domicílio qualificada (CP, art. 150, § 1º) e usurpação de função pública (CP, art. 329, "caput") em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 5 de junho de 2015, por volta das 20h30min, o denunciado, contra a vontade tácita ou expressa dos donos da casa (edificada na Rua Valdemar Steffens n. 1450, nesta cidade) Natalia Raimundo e Dinori Miguel Pereira (pessoas idosas, nascidas, respectivamente, em 17/12/37 e 16/10/52), entrou no interior do imóvel e quando solicitado que deixasse o local, além de permanecer no seu interior, ainda ameaçou os idosos.
Em razão da violação de domicílio, uma guarnição da polícia militar foi acionada e, apesar de o denunciado ter acatado a ordem dos policiais, saindo do interior da residência, quando estava na via pública, o denunciado passou a jogar pedras em direção à guarnição, ocasião em que recebeu ordem de prisão, contra a qual se opôs, mediante violência e grave ameaça, pois, além de dizer que iria encontrar os policiais quando eles estivessem sem farda, ainda tentou agredi-los fisicamente" (Evento 53).
Recebida a peça acusatória em 02.04.2018 (Evento 176), o denunciado foi citado (Evento 96) e ofertou resposta escrita (Evento 76), por intermédio de defensor público.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 170 e Evento 174).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 176), proferida pelo Magistrado Sandro Pierre, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar Jocemar Liz dos Santos, filho de Nilva Liz dos Santos, à pena de 7 (sete) meses de detenção, por infração ao art. 150, § 1º, c/c art. 61, II, "h", ambos do CP; e à pena de 2 (dois) meses de detenção, por infração ao art. 329, caput, do CP; totalizando, na forma do art. 69 do CP (concurso material), 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Concedo o sursis ao réu pelo período de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 77 do CP e 157 da LEP, mediante a observância cumulativa das seguintes condições:
1) durante o primeiro ano do prazo da suspensão, deverá prestar serviços à comunidade, devendo a definição das tarefas a serem executadas e da entidade em favor da qual se darão elas ocorrer na fase de execução (art. 78, § 1º, do CP); e
2) durante todo o período, comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 79 do CP).
Isento de custas (Circular da CGJ nº 16/2009).
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos neste particular.
Inexistindo qualquer motivo para a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Observo que o réu respondeu a este processo solto, devendo assim permanecer, se por outro motivo não estiver preso".
Irresignado, Jocemar Liz dos Santos, apelou (Evento 195), por intermédio de defensor público. Sustentou: a) sua absolvição; b) em relação ao crime de violação de domicílio, a desclassificação para forma simples; c) o sursis especial.
Houve contrarrazões (Evento 200) pela manutenção da sentença.
Em 06.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (Evento 12). Retornaram conclusos em 14.04.2021.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 998436v9 e do código CRC af0480d8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 9/6/2021, às 9:12:53
















Apelação Criminal Nº 0007370-41.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: JOCEMAR LIZ DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e parcialmente provido.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de violação de domicílio e resistência, assim tipificados no CP:
"Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
[...]
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência".
"Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos".
Condenado, ele apelou.
3. Sustentou, inicialmente, sua absolvição em relação a ambos os crimes, por insuficiência probatória.
Utilizou, para isso, os mesmos fundamentos já expostos em suas alegações finais (Evento 174). Aliás, ao confrontar as razões recursais com os memorais ofertados em primeiro grau, chama atenção a identidade das peças, que, salvo por um ou outro acréscimo de palavras, é equivalente em conteúdo e forma.
De outro lado, da leitura atenta da sentença e da análise do presente caderno processual, noto que o Magistrado "a quo" examinou de modo criterioso e irretocável as provas coligidas e, forte nelas, rebateu as teses deduzidas pela defesa, que foram, agora, na íntegra reproduzidas.
Portanto, valho-me dos judiciosos fundamentos exarados na sentença como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), evitando-se, assim, desnecessária tautologia, o que faço com permissivo em precedentes das cortes superiores (STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; e STJ, EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):
"A materialidade e a autoria de ambos os delitos restaram comprovadas por meio de termo circunstanciado (evento 1) e pela prova oral colhida em ambas as fases procedimentais (ofício 29, 30 e 31 do evento 24, ofício 45 do evento 32 e vídeos dos eventos 129 e 166).
O policial militar Rafael Gazaniga, em seu depoimento judicial (vídeo do evento 129), afirmou que na data dos fatos sua guarnição foi acionada para atender uma ocorrência em que determinado indivíduo teria invadido uma casa e agredido um casal de idosos. Registrou que, em diligência ao local dos fatos, o proprietário relatou que tal indivíduo havia invadido sua residência, o qual empurrou o proprietário quando solicitado que saísse da moradia. Asseverou que referido indivíduo realmente estava no interior da residência quando a guarnição chegou ao local, sendo solicitado que ele saísse, o que foi atendido por ele. Contudo, após sair da residência, o indivíduo pegou pedras que estavam na rua e passou a atirar contra a guarnição, sendo necessário o uso progressivo da força para dominá-lo e levá-lo até a Delegacia. Mencionou que o indivíduo era vizinho do casal de idosos.
A testemunha Mainara Maglia Farias, ao prestar depoimento em juízo (vídeo 1 do evento 166), disse não conhecer o casal de idosos e nem o réu, afirmando que,...

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