Acórdão Nº 0007372-61.1999.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 0007372-61.1999.8.24.0011 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007372-61.1999.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: TATIANA DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de execução em desfavor de Tatiana de Souza e outro, com objetivo de condenar a parte devedora ao pagamento de divida no valor de R$ 1.791,47 (mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), oriunda de contrato de abertura de crédito.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 128), nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do título que instruiu a inicial e julgo extinta a presente ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas e honorários dispensados (art. 921, §5º, do CPC).
Levantem-se eventuais restrições.
Oficie-se, se necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Na insurgência (evento 135), o executado pretende a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões no evento 140.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Ônus sucumbenciais
A parte apelante não questiona a caracterização da prescrição, mas insurge-se apenas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem razão ao recorrente.
Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência de inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, caracterizam-se os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição ora em análise.
Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).
A propósito, recorde-se o teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Quanto à verba sucumbencial, vislumbra-se recente entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (em 26-8-2021), a qual modificou o § 5º do art. 921 do CPC, para o seguinte:
Art. 921...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: TATIANA DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de execução em desfavor de Tatiana de Souza e outro, com objetivo de condenar a parte devedora ao pagamento de divida no valor de R$ 1.791,47 (mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), oriunda de contrato de abertura de crédito.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 128), nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do título que instruiu a inicial e julgo extinta a presente ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas e honorários dispensados (art. 921, §5º, do CPC).
Levantem-se eventuais restrições.
Oficie-se, se necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Na insurgência (evento 135), o executado pretende a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões no evento 140.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Ônus sucumbenciais
A parte apelante não questiona a caracterização da prescrição, mas insurge-se apenas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem razão ao recorrente.
Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência de inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, caracterizam-se os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição ora em análise.
Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).
A propósito, recorde-se o teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Quanto à verba sucumbencial, vislumbra-se recente entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (em 26-8-2021), a qual modificou o § 5º do art. 921 do CPC, para o seguinte:
Art. 921...
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