Acórdão Nº 0007372-61.1999.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0007372-61.1999.8.24.0011
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007372-61.1999.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: TATIANA DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de execução em desfavor de Tatiana de Souza e outro, com objetivo de condenar a parte devedora ao pagamento de divida no valor de R$ 1.791,47 (mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), oriunda de contrato de abertura de crédito.

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 128), nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do título que instruiu a inicial e julgo extinta a presente ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.

Custas e honorários dispensados (art. 921, §5º, do CPC).

Levantem-se eventuais restrições.

Oficie-se, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Na insurgência (evento 135), o executado pretende a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões no evento 140.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

Ônus sucumbenciais

A parte apelante não questiona a caracterização da prescrição, mas insurge-se apenas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Sem razão ao recorrente.

Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência de inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, caracterizam-se os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição ora em análise.

Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).

A propósito, recorde-se o teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Quanto à verba sucumbencial, vislumbra-se recente entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (em 26-8-2021), a qual modificou o § 5º do art. 921 do CPC, para o seguinte:

Art. 921...

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