Acórdão Nº 0007385-53.2014.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-11-2019
Número do processo | 0007385-53.2014.8.24.0005 |
Data | 18 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0007385-53.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 3 ANOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 206, § 5º, I, CC/02. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O PREENCHIMENTO POSTERIOR E ABUSIVO, PELO EMBARGADO, DAS DATAS DE EMISSÃO E VENCIMENTO DO TÍTULO, NEM TAMPOUCO QUE A MESMA NOTA PROMISSÓRIA TENHA SIDO USADA PARA PROTESTO ANTERIOR (ART. 373, I, NCPC). ASSINATURA DE NOVA NOTA PROMISSÓRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À ANTERIOR, JÁ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO, QUE CONSTITUI ATO DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO ATÉ ENTÃO HAVIDA, MESMO NA AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO APOSTO NA NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
2) INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 373, I, NCPC). AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. TESE NÃO ACOLHIDA.
3) EXCESSO DE PENHORA. BEM PENHORADO CUJO VALOR DE MERCADO É SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGANTE/EXECUTADO QUE DEIXA DE OFERECER OUTRO BEM COMO GARANTIA DA DÍVIDA, EM VALOR INFERIOR. DESCABIMENTO. PENHORA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0007385-53.2014.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Kotobuki Indústria e Comércio de Colchões Ltda ME,e Recorrido Gelsom Antônio Anhaia de Lima:
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a tese de prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução. Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Andréia Régis Vaz e Cláudio Barbosa Fontes Filho.
Itajaí, 18 de novembro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
VOTO
Relatório dispensado.
Insurge-se o recorrente em face da sentença de fls. 103-107, que reconheceu a prescrição da dívida.
O recurso merece acolhida.
É que na sentença o juiz leigo considerou que a nota promissória foi assinada em 2006 (e não em 2010) e que até o ajuizamento da execução já teria decorrido o prazo de 5 anos de prescrição do art. 206, § 5º, I, do CC/02.
Contudo, era ônus do embargante (art. 373, I, do NCPC) provar que assinou a nota promissória em branco e que, depois, houve a complementação do título de forma abusiva pelo embargado/exequente, mediante preenchimento das datas de emissão e vencimento com o ano de 2010 para burlar os prazos de prescrição (já que o mero preenchimento posterior não é causa de nulidade).
Não o fazendo (já que prova alguma há neste sentido), prevalece a presunção de veracidade do que está escrito no título.
Além disso, também não é crível a versão do embargante/executado de que o mesmo título já havia sido protestado anteriormente, uma vez que a nota promissória não apresenta qualquer sinal de rasura e não é provável que tenha sido levada a protesto com as datas em branco, porquanto o art. 9º da Lei n.º 9492/97 impõe ao Tabelião a observância dos requisitos formais dos títulos.
Então, como o documento de fl. 19 comprova que o protesto anterior referia-se a título com vencimento em 16/9/2007 e a nota promissória que instrui a execução tem vencimento em 15/5/2010, a conclusão que se tem é que efetivamente houve a assinatura de nova nota promissória pelo embargante/executado.
Ainda que a substituição da nota promissória em 2010 não caracterize novação (pois o ato de "renegociação" da dívida ficou restrito à assinatura de nova nota promissória, com prazo de vencimento mais atual, mas em igual valor àquela anterior, inegavelmente sem animus novandi), tenho...
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