Acórdão Nº 0007386-97.2012.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo0007386-97.2012.8.24.0008
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007386-97.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: DARCY EICHSTAEDT (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: VISOART PROPAGANDA VISUAL LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, Darcy Eichstaedt ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de título e protesto cambial c/c pedido de tutela antecipada" em face do Banco Bradesco S.A. e de Visoart Propaganda Visual Ltda, objetivando a declaração de inexigibilidade e nulidade do título e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, postulou a concessão da antecipação da tutela para o cancelamento provisório do protesto. Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para tanto, sustentou, em síntese, que no ano de 2011 contratou a parte ré Visoart para a realização de diversos materiais de propaganda, pelos quais pagaria no final de janeiro, mediante uma duplicata. Após alguns problemas com o recebimento dos materiais contratados, a parte autora realizou o pagamento do título e a ré emitiu recibo de quitação. Porém, passados mais de um mês do pagamento, foi surpreendida com o protesto da referida duplicata. Juntou documentos (Evento 70 dos autos de origem - PET1 a PET7 e ANEXO9 a ANEXO11).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Evento 70 dos autos de origem - DEC15 e DEC16).
O banco demandado apresentou contestação (Evento 70 dos autos de origem - CONT27 a CONT40).
A corré, embora devidamente citada, não apresentou contestação (Evento 82 - OFIC108 e Evento 83 - AR109).
O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, nos seguintes termos (Evento 97 dos autos originais - ipsis litteris):
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DARCY EICHSTAEDT contra BANCO BRADESCO S.A. e VISOART PROPAGANDA VISUAL LTDA, na presente ação, para: (i) declarar inexistente o débito questionado em juízo; (ii) confirmando a liminar deferida, determinar o cancelamento definito do protesto levado a efeito relativo ao débito inexistente (doc. 11 - evento 70) e (iii) condenar a ré VISOART PROPAGANDA VISUAL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) desde o evento danoso (data do apontamento do título a protesto - 14-2-2012) e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.
Oficie-se ao Tabelionato respectivo.
Houve sucumbência recíproca, porém o banco réu sucumbiu minimamente. Assim, condeno a parte autora e a ré VISOART PROPAGANDA VISUAL LTDA ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% cada, e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para o Procurador do banco (a ser pago pela autora), e 10% do valor da condenação para o Procurador da autora (a ser pago pela ré Visoart).
Não conformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. pelos danos morais sofridos pela parte autora em razão do protesto indevido, readequando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ainda, pugnou pela majoração do valor dos danos morais. Por fim, requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e a fixação de honorários recursais (Evento 102 dos autos de origem).
Apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 113 dos autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, cumpre analisar o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso sob análise.
O art. 1.012 do Código de Processo Civil ressalta ser inerente ao recurso de apelação o efeito suspensivo.
Todavia, em seu § 1º, excetua as hipóteses em que a sentença produzirá efeito a partir de sua publicação.
No caso dos autos, na sentença, foi confirmada a tutela provisória conferida no processo de origem, o que possibilita o pedido para recebimento do apelo com extensão do efeito suspensivo a essa parte.
Todavia, o pedido encontra-se prejudicado,...

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