Acórdão Nº 0007392-63.2015.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0007392-63.2015.8.24.0020
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007392-63.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JHONATA BERNARDO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Jhonata Bernardo de Souza, auxiliar de almoxarifado, nascido em 23.10.1992, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pela Juíza Substituta Caroline Freitas Granja, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração aos arts. 302, caput, 303, caput, e 306, caput, todos da Lei n. 9.503/97.
Em suas razões recursais, visa (i) prefacialmente, a extinção da punibilidade em relação ao crime descrito no art. 303, caput, do CTB, diante da falta de representação outorgada pela vítima. Referente ao mérito, requer (ii) a absolvição dos crimes descritos nos arts. 302, caput, 303, caput, e 306, caput, do CTB, arguindo ausência do teste de alcoolemia e de outros elementos de prova aptos a embasarem a condenação, estando a sentença fundamentada somente no conjunto probatório colhido na fase extrajudicial, além de não ter sido demonstrada a imprudência apontada; (iii) e o deferimento da justiça gratuita (evento 9).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se hígida a sentença (evento 16).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando-se pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, tão somente para que seja reconhecida a consunção do delito previsto no art. 306, caput, pelos crimes descritos nos arts. 302, caput, e 303, caput, todos do CTB, aplicando-se também o concurso formal entre os crimes e a exclusão da pena de 10 (dez) dias-multa (evento 19)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 650308v20 e do código CRC 927bff50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 12/3/2021, às 14:3:27
















Apelação Criminal Nº 0007392-63.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JHONATA BERNARDO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Jhonata Bernardo de Souza, auxiliar de almoxarifado, nascido em 23.10.1992, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pela Juíza Substituta Caroline Freitas Granja, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração aos arts. 302, caput, 303, caput, e 306, caput, todos da Lei n. 9.503/97.
De acordo com a peça acusatória, no dia 20.06.2015, por volta das 03h30, o denunciado Jhonata Bernardo de Souza conduzia o veículo VW/Crossfox, de placas CYT-8310, na companhia de Lúcio Formigoni Júnior (caroneiro dianteiro) e de Leonardo Padilha (caroneiro traseiro), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e do uso da erva Cannabis sativa (maconha), quando veio a colidir contra um poste situado na Rodovia SC-448, km 2, s/n, Bairro Mãe Luzia, no vizinho Município de Nova Veneza/SC. O réu, mesmo entorpecido pelo álcool e pela substância psicoativa que havia consumido (maconha), na ocasião imprudentemente transportou Lúcio Formigoni Júnior e Leonardo Padilha (ambos sem cinto de segurança) a bordo do veículo que conduzia pela referida via pública, até perder o controle do automóvel e se envolver no acidente em tela, o qual resultou na morte de Lúcio Formigoni Júnior e nas lesões corporais em Leonardo Padilha. Assim agindo, o denunciado cometeu os crimes previstos nos arts. 302, caput, 303 e 306, todos do CTB (evento 21).
Recebida a peça acusatória em 25.09.2017 (evento 25), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença condenatória em 05.05.2020 (evento 99).
Irresignado, o acusado recorreu pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, alega, (i) prefacialmente, a extinção da punibilidade em relação ao crime descrito no art. 303, caput, do CTB, diante da falta de representação outorgada pela vítima. Referente ao mérito, requer (ii) a absolvição dos crimes descritos nos arts. 302, caput, 303, caput, e 306, caput, do CTB, arguindo ausência do teste de alcoolemia e de outros elementos de prova aptos a embasarem a condenação, estando a sentença fundamentada somente no conjunto probatório colhido na fase extrajudicial, além de não ter sido demonstrada a imprudência apontada; (iii) e o deferimento da justiça gratuita (evento 9).
In casu, a autoria e a materialidade restaram demonstradas por meio do boletim de acidente de trânsito (evento 1, INQ4-6), laudo pericial (evento 1, INQ14, 18-19, 24-26; evento 5, OUT40-42; evento 6, OFIC44-47; evento 17, OFIC63-73), termo de apreensão (evento 1, INQ22), termo de entrega (evento 1, INQ23), laudo pericial de exame cadavérico (evento 1, INQ24-26), comunicação de ocorrência policial (evento 17, OFIC75-83), croqui de acidente de trânsito (evento 17, OFIC79), além dos relatos colhidos em ambas as etapas do feito.
Segundo o boletim de acidente de trânsito, três masculinos estavam no veículo VW/Crossfox, placas CYT-8310, transitando sentido centro de Nova Veneza ao bairro Mãe Luzia, quando, em tese, o condutor perdeu o controle do automóvel e acabou por colidir com um poste de luz, vindo a capotar. Jhonata e Leonardo foram encaminhados pelo SAMU ao pronto socorro do Hospital de São José de Criciúma, pois apresentavam ferimentos. O corpo de Lúcio estava preso às ferragens, sendo necessária a presença do Corpo de Bombeiros para sua remoção. No bolso da roupa de Lúcio foi encontrada pequena quantidade de substância semelhante à maconha. O veículo em questão estava totalmente destruído e foi guinchado (evento 1, INQ6).
Em seu depoimento policial, o policial militar Leandro Lima Vieira (nascido em 19.01.1986) relatou que sua guarnição foi acionada às 03h50 para atender a um acidente de trânsito ocorrida na SC-448, KM 2, bairro Mãe Luzia. No local, já estavam o Corpo de Bombeiros e a ambulância do SAMU, que atendia a Jhonata e Leonardo, enquanto os bombeiros trabalhavam na remoção do corpo de Lúcio das ferragens do automóvel sinistrado VW/Crossfox, de placas CYT-8310, que estava totalmente destruído. Apurou-se que o carro estava sendo conduzido por Jhonata e que Leonardo estava na carona traseira e Lúcio na dianteira. O condutor perdeu o controle do carro, que bateu contra um poste de luz e capotou. A auxiliar médica do IML encontrou no bolso de Lúcio uma quantidade pequena de maconha (evento 1, INQ7-8).
Seu colega de farda, Marcos Aurélio Luiz Duarte (nascido em 13.12.1987) prestou depoimento semelhante, explicando que, ao chegar no local do acidente, acionou a Polícia Civil, a qual, por sua vez, chamou o IML e o IGP (evento 1, INQ9-10).
Leonardo Padilha (montador, nascido em 10.10.1992), que estava na carona traseira do veículo em comento, explicou à polícia que tinham saído da Festa da Gastronomia de Nova Veneza e que Jhonata conduzia o carro, a uma velocidade, acreditava-se, maior que 100 km/h. Nisso, Jhonata perdeu o controle do automóvel e foi parar no acostamento. Ato contínuo, escutou um barulho e o carro capotou. Em seguida, verificou que Jhonata e Lúcio - motorista e carona...

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