Acórdão nº 0007396-67.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualAgravo
Número do processo0007396-67.2013.822.0007
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 22/01/2016
Data do julgamento : 17/02/2016

0007396-67.2013.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem :0007396-67.2013.8.22.0007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante :Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados :Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5.369),
:Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2.666),
:Diego Vinicius Sant'Ana (OAB/RO 6.880),
:Giuliano Caio Sant'Ana (OAB/RO 4.842) e
:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Agravado :Fabrício Silva Souza
Advogada :Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504)
Relator :DES. KIYOCHI MORI


EMENTA

Agravo Interno. Ausência de fundamento novo. Manutenção da decisão agravada.

Não evidenciado fundamento novo que impugne a decisão agravada, sequer a desconstituição da dominância jurisprudencial indicada, deve ser mantida a conclusão externada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 17 de Fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 25/01/2016
Data do julgamento: 17/02/2016

0007396-67.2013.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem :0007396-67.2013.8.22.0007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante :Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados :Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5.369),
:Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2.666),
:Diego Vinicius Sant'Ana (OAB/RO 6.880),
:Giuliano Caio Sant'Ana (OAB/RO 4.842) e
:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Agravado :Fabrício Silva Souza
Advogada :Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504)
Relator :DES. KIYOCHI MORI


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Centauro Vida e Previdência S/A contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso de apelação.

Insurge-se a agravante contra o quantum atribuído aos honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que, em virtude da simplicidade da causa, devem ser fixados em 10%.

Sustenta que, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o percentual atribuído aos honorários não pode ultrapassar 15%, reportando-se ao teor do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.

Ao final, pugna pelo provimento do
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