Acórdão Nº 0007407-17.2011.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0007407-17.2011.8.24.0038
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007407-17.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: FRANCISCO NELIO SCHMITZ APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Joinville em face de Francisco Nélio Schmidt, sob o fundamento de que o Demandado apossou-se, irregularmente, de faixa de terra da municipalidade, há aproximadamente 04 meses, construindo uma casa de alvenaria de 117,27 m².

O Demandado apresentou contestação (Evento 132 - Contestação 43 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 132 - Réplica 59 - EPROC/PG).

Diante da conexão da presente lide com a Ação Demolitória, também ajuizada pelo Município de Joinville em face do ora Demandado, envolvendo a mesma área, realizou-se a reunião de ambos os autos para tramitação conjunta (Evento 132 - Despacho 69 - EPROC/PG).

Houve a realização de prova pericial (Evento 131 - EPROC/PG).

Ao final, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Joinville, o que fez nos seguintes termos (Evento 132 - Sentença 164 - EPROC/PG):

Ante o exposto, resolvendo o mérito de ambos os processos na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de Joinville em face de Francisco Nello Schmidt nos autos n. 0013701-22.2010.8.24.0038 e também nos autos n. 0007407-17.2011.8.24.0038, ordenando' ao réu, em 60 dias, promova a demolição da obra referida no Auto de Embargo nº 2390/PMJ (erguida na rua Henrique Fissmer, n. 105, no bairro Santo Antônio), bem como desocupe a área por ele ocupada no imóvel de matrícula n. 35.523, sob pena disso ser feito coercitivamente, à sua custa, pelo autor.

Inconformado, Francisco Nélio Schmidt opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita ao Embargante (Evento 132 - Traslado de Peças 170 - EPROC/PG).

Ato contínuo, Francisco Nélio Schmidt interpôs Apelação Cível, na qual sustenta, em síntese, que tentou adquirir a área do Município e que há anos realiza o pagamento do IPTU correspondente ao imóvel. Acrescenta que teve negado o seu pedido de complementação da prova pericial e que a decisão de demolição da obra é injusta, uma vez que a construção na área pertencente ao Município decorreu de erro no projeto. Assevera, ainda, que outras pessoas também ocupam a área pública e que existem outras edificações sem os devidos alvarás no Município de Joinville. Busca, por fim, a reforma da sentença (Evento 132 - Apelação 174 - EPROC/PG).

O Município de Joinville deixou de apresentar contrarrazões.

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal (Evento 136 - EPROC/PG).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

O presente recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade.

2. Do cerceamento de defesa

Francisco Nélio Schmidt aponta a necessidade de anulação da sentença, porquanto foi proferida sem que fosse realizada a complementação da prova pericial.

A prefacial não merece prosperar.

É cediço que, dentro do princípio da persuasão racional adotada pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464 do Código de Processo Civil).

Sobre o assunto, aliás, leciona Moacyr Amaral Santos:

"Ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua...

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