Acórdão Nº 0007416-78.2011.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0007416-78.2011.8.24.0005
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007416-78.2011.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: VICTOR VIEIRA BARRETO APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em desfavor do ente municipal, por meio da qual objetiva a anulação do ato administrativo que culminou na sua reprovação do Curso de Formação da Guarda Municipal (Evento 175, SENT347-353).
Em suas razões de insurgência, sustenta, em suma, haver entregue o trabalho para abonar a falta, bem como o atestado médico.
Saliente-se que o ente municipal, ao contestar o feito, não impugnou a assertiva de entrega do atestado.
Assevera, ademais, ter cumprido todos os requisitos abonatórios a tempo e modo, razão pela qual a sua reprovação consistiu em uma irregularidade, passível de ser corrigida (Evento 175, APELAÇÃO358-374).
Sem que fossem apresentadas as contrarrazões (Evento 175, CERT378), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 180, PARECER 385).
Este Órgão Fracionário, em sessão do dia 27/02/2018, declinou da competência para a Turma Recursal (Evento 182, ACOR391).
Por decisão monocrática, o MM. Juiz relator Vitoraldo Bridi, membro integrante da 2ª Turma de Recursos, devolveu os autos para esta Corte de Justiça, com esteio no Enunciado XXV do Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 193, DECMONO402).
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O apelante participou do concurso público para preenchimento do cargo de Guarda Municipal deflagrado pelo Município de Balneário Camboriú e regido pelo Edital n. 01/2010.
Aprovado na primeira fase do certame, submeteu-se ao Curso de Formação, sem que dele obtivesse aprovação, por não preencher a frequência mínima de 75% da disciplina Comunicação Social e Jornalismo, exigida no art. 19 e seguintes do respetivo Regulamento, ex vi:
"Art. 19. A assiduidade às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação no Curso, devendo o participante ter 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, do total das aulas ministradas em cada disciplina."Art. 21. O aluno que ultrapassar o limite de 25% de faltas em qualquer disciplina, será considerado reprovado o no curso, e consequentemente desligado do Curso de Formação da Guarda Municipal.
Parágrafo Único: Se do cálculo do percentual de 25% de faltas possíveis em uma disciplina resultar um número fracionado, o arredondamento será feito para cima, resultando no número de faltas permitido.
Art. 22 Será atribuída falta ao aluno que deixar de comparecer às aulas teóricas, sendo do mesmo modo considerada falta, embora presente, a não participação do aluno em aula prática. Neste caso perderá a metade do ponto perdido por aula normal que é de 1 (um) ponto.
Art. 23 O número de faltas por aluno e por disciplina será publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Balneário Camboriú, por atos da Secretaria Municipal de Gestão em Segurança e Incolumidade Pública."
O apelante não compareceu no dia 11/01/2011, circunstância que redundou na sua reprovação no Curso de Formação, por ter superado a margem de 25% de faltas na disciplina de Comunicação Social e Jornalismo, deixando, ainda, de entregar o trabalho exigido pela Professora Silvia.
Somado a isso, oportunizado que apresentasse um trabalho como Verificação de Segunda Chamada - VSC, o mesmo foi, segundo a organização do certame, entregue intempestivamente.
Sobre as avaliações do Curso de Formação, o art. 25 do Estatuto Da Guarda Municipal (Regulamento), previu:
"Art. 25 A avaliação do rendimento da aprendizagem tem por fim a seleção e classificação dos alunos e será feita através de:
I - Verificação Corrente (VC): visa avaliar o progresso do aluno em certa faixa do Programa de Matéria e sua duração não deverá exceder a 2 (duas) horas aulas, sendo fixada e divulgada com antecedência a data de sua realização. É opcional a sua aplicação pelo professor, e constará de prova teórica e/ou prática, seminários e trabalhos, escolares em geral.
II - Verificação Final (VF): tem a finalidade de avaliar o conhecimento obtido com relação aos assuntos ministrados na carga horária total da disciplina do Curso. É obrigatória, e constará de prova teórica e/ou prática, ou, trabalhos escolares em geral, ao término da disciplina. Constará do planejamento do Curso, estando prevista no Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e sua duração não poderá exceder a 3 (três) horas aulas.
III - Verificação de Segunda Chamada (VSC): é a oportunidade facultada ao aluno que por restrição médica, luto, ou requisição legal, encontra-se impedido de submeter-se a quaisquer das verificações. Deve ser aplicada em princípio, durante o período de realização do curso, e no máximo, até 40 (quarenta) dias úteis, após o final do curso. A VSC deve ser realizada no prazo de 02...

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