Acórdão Nº 0007417-76.2006.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0007417-76.2006.8.24.0025
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0007417-76.2006.8.24.0025

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE/ATORA. PLEITO RECURSAL VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA MESMO APÓS TER SIDO INTIMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007417-76.2006.8.24.0025, da comarca de Gaspar 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Espólio de Sérgio Zuchi e Apelado(s) L.R.A. Indústria e Comércio de Embalagens de Papel Ltda..

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de apelação, em razão da deserção. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença de fls. 166/172, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"SÉRGIO ZUCHI EMPÓRIO - ME, qualificado, propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de duplicadas e indenização por danos morais" em face de PAPER BOX COM. BEM. PAP. - ME, também qualificada, pelo rito do Juizado Especial Cível.

Aduziu, como causa de pedir, que em novembro 2006 teve notícias de que o CNPJ da empresa estava sendo utilizado indevidamente por Daiana Keller Zuchi e Pérola Suzana Zuchi para realizar compras no comércio local, inclusive junto a empresa requerida.

Relatou que registrou o fato perante a Autoridade Policial e, não obstante comunicada a empresa ré do ocorrido, esta encaminhou para protesto o título nº 5166-A, no valor de R$ 278,21 (duzentos e setenta e oito reais e cinte um centavos), com vencimento para 16/11/2006.

Sustentou que diante da ausência de relação comercial com a empresa ré no ano de 2006, a conduta da requerida constituiu ato ilícito gerador de abalo moral.

Por fim, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que não seja lavrado o protesto ou, caso já efetivado, obstar os seus efeitos; b) a citação da requerida para, querendo, apresentar reposta, com as advertências legais (art. 285, CPC); c) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos; d) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e demais consectários legais.

Valorou a causa em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Juntou procuração (fl. 17) e documentos (fls. 18/26).

Às fls. 28/32, restou deferido pedido de tutela antecipada e designada audiência conciliatória.

Na data aprazada, restou prejudicada a tentativa de composição consensual da lide em face da notícia de falecimento doautor em 05/05/2007. Pelo Juízo foi determinada a suspensão do processo para habilitação de espólio (CPC, art. 265, inc. I).

Considerando a existência de herdeiros incapazes, com fundamento noi art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, foi deferida a substituição da parte e convertido o rito para comum ordinário (fls. 44/45).

Citada pelo correio (art. 221, CPC) (fl 42),a ré apresentou resposta, em forma de contestação (art. 300, CPC), defendendo a legitimidade da transação comercial havida entra as partes, alegando que a Sra. Daiana Korhler Zuchi, munida de procuração outorgada por instrumento público, efetuou compra de embalagens de papel da requerida em noma da empresa autora; que as mercadorias foram entregues, mas não houve pagamento por parte da autora; que a emissão da duplicata foi regular;que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil; que inexistiu dano moral; que no caso de condenação o valor da indenização dever ser ínfimo. Informou a existência de outra demanda declaratória envolvendo os mesmos fatos, o que implica conexão de ações. Ao final, requereu a improcedência da pretensão. Juntou documentos (fls. 53/72).

Houve réplica (fls. 107/116).

Por ordem do Juízo (fl. 117), o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Gaspar prestou informações (fls. 124/139).

Intimadas sobre os esclarecimentos prestados pelo Tabelionato, as partes quedaram-se inertes (fl. 143).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, o ilustre Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora na inicial, confirmando a tutela antecipada, com espeque no art. 269, I, do CPC, para declarar, inexistente a relação jurídica contratual que deu ensejo ao apontamento a protesto da duplicata nº 5166-A (fl. 25), bem como a nulidade do título cambial sendo portanto inexigível a quantia dele decorrente, bem como respectivas multas, juros e quaisquer outros acessórios.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno cada qual ao pagamento de 50% das custas, compensando-se os honorários advocatícios, conforme súmula 306 do STJ.

P. R. I.

Transitada em julgada a sentença, sem outras pendências, arquive-se".

Inconformada com os termos da sentença prolatada, a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 176/186), objetivando a reforma da decisão objurgada, compelindo a apelada a pagar indenização a título de danos morais em detrimento de apontamento indevido a protesto, em valor arbitrado por este juízo, assim como o pagamento de honorários de sucumbência e demais consectários legais, além de pugnar pela concessão de justiça gratuita.

Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a apelante/requerente deixou transcorrer in abis o prazo para manifestação (fl. 192), ensejando o indeferimento da benesse às fls. 194/5.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

A requerente, foi novamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovassem sua atual situação financeira, ou, para que no mesmo prazo, efetuar o...

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