Acórdão nº 0007420-43.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2019

Data de Julgamento31 Janeiro 2019
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0007420-43.2018.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :24/12/2018
Data de julgamento :31/01/2019


0007420-43.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00113534920138220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Jair de Figueiredo Monte
Impetrante : Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Juiz José Antonio Robles



EMENTA

Habeas corpus. Estelionato. Quadrilha ou bando. Associação para o tráfico de drogas. Recorrer em liberdade. Réu que respondeu o processo em liberdade. Prisão preventiva decretada na sentença. Assegurar aplicação da lei penal. Concessão da ordem

A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada ou mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade

Se o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal, sem criar qualquer embaraço ao processo, representar ameaça ao meio social, e, ainda, não havendo no processo fatos concretos que apontem real necessidade de sua custódia, tem o direito de apelar em liberdade



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO


O desembargador Valter de Oliveira acompanhou o voto do relator

Porto Velho, 31 de janeiro de 2019.


JUIZ JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :24/12/2018
Data de julgamento :31/01/2019


0007420-43.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00113534920138220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Jair de Figueiredo Monte
Impetrante : Breno Mendes da Silva Farias(OAB/RO5161)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Juiz José Antonio Robles



RELATÓRIO

Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte, que está atualmente cumprindo prisão domiciliar, em decorrência da decisão que deferiu a liminar pleiteada, e converteu a prisão preventiva em domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.

Alega, em síntese, ser descabida a imposição da prisão preventiva, uma vez que ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da referida medida cautelar.

Aduz, também, ter sido o paciente eleito pelo exercício do sufrágio popular, para o cargo de deputado estadual, e diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral aos 18/12/2018; não existir reiteração criminosa; ter o paciente preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, são fatos que demonstram ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva.

Afirma, ainda, que o paciente é pessoa íntegra, possuindo profissão, tem residência fixa e bons antecedentes criminais.

Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que possa recorrer em liberdade. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 02/33).

A liminar foi deferida parcialmente a fim de converter a prisão preventiva em domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (fls. 71/75).

A autoridade coatora prestou as informações (fls. 90/93).

Nesta instância, o Procurador de Justiça Dr. Abdiel Ramos Figueira manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada, revogando-se a liminar (fls. 402/409).

Peticionando posteriormente, salientou o impetrante que a diplomação do paciente ocorreu no dia 18/12/2018, fato este que resultou na incompetência superveniente do órgão julgador a quo para sentenciar o processo tratado na inicial, por se tratar de cargo detentor de foro por prerrogativa de função, motivo de se conceder a ordem do habeas corpus, já que membro do parlamento não pode ser preso preventivamente. Requereu, também, a conversão de sua prisão domiciliar em liberdade provisória, ao fundamento de que, desde a expedição do diploma, os deputados não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da casa. Subsidiariamente, propugna para que seja posto em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão o,u ainda, concedida a liberdade mediante pagamento de fiança. (fls. 411/429).

Depois, em nova petição, alegou o impetrante, como tese preliminar, existência de conflito de competência na medida em que o juízo da execução de pena acabou se declarando incompetente para o processamento da execução provisória da pena imposta na sentença objurgada, suspendendo a sua tramitação até que este Tribunal delegue ou determine providência. Além disso, como questão de ordem, a impossibilidade de membro do parlamento estadual ser preso preventivamente.

Ao final, propugnou pelo reconhecimento da imunidade formal prisional desde a diplomação do deputado estadual (18/12/2018), com a concessão integral do writ; que seja convertida a prisão domiciliar em liberdade provisória; que seja definida a competência da execução provisória da pena em relação à pessoa do paciente, bem como a definição de quem deverá decidir sobre eventuais medidas incidentais; que, se acaso a decisão sobre a competência da execução provisória ultrapasse 24h, seja deferido pelo próprio relator, em caráter extraordinário, autorização para o paciente ausentar-se da prisão domiciliar, para a participação no ato solene de inauguração da nova sede do poder legislativo, bem como para a posse e eleição da mesa diretora no dia 01/02/2018, a partir das 14h. Subsidiariamente, pela autorização no sentido de participar das sessões ordinárias, extraordinárias do plenário e das comissões na Assembleia Legislativa e, ainda, para os trabalhos externos, sem monitoração eletrônica. (fls. 431/459).

Por fim, em uma nova petição também apresentada pelo impetrante, nela requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à pena fixada na sentença do processo-crime no qual condenado o paciente (Feito nº. 0011353-39.2013.8.22.0501), bem como a declaração de sua imunidade prisional, desde da diplomação ao mandato de deputado estadual, concluindo a sua retórica reavivando teses pretéritas e requerendo a revogação de sua prisão cautelar até a conclusão do julgamento da ação penal supracitada (fls. 496/530).

É o relatório.




VOTO

Juiz José Antonio Robles

Inicialmente, ressalto que o patrono do paciente, na sessão de julgamento ocorrida no dia 31/12/2019, retificou suas razões recursais, para retirar destas todos os questionamentos preliminares, razão pela qual deixo de analisá-los.

Conforme observo de cópias apresentadas neste habeas corpus, nessa ação penal, o paciente foi condenado a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e, ainda, ao pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), quadrilha ou bando (art. 288, caput, CP).

Nela, ou seja, na sentença, mencionada autoridade impetrada realmente acabou por negar-lhe o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade, decretando, assim, a sua prisão preventiva, ao fundamento de ser necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação de futura lei penal.

Ora, como sabido por todos os operadores do direito, para a decretação da prisão preventiva são necessários três requisitos: indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença de uma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, ou seja, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, sendo vedada argumentação baseada tão somente em elementos genéricos e abstratos, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da CF.

Ocorre, no entanto, que, da leitura da decisão supracitada, verifico não ter havido a necessária individualização dos motivos que autorizaram a segregação do acusado, carecendo de embasamento concreto a decretação da sua prisão preventiva, tendo a autoridade apontada como coatora trazido argumentos genéricos para justificar a medida, tais como: a gravidade em concreto do crime, a condenação, a propensão à reiteração.

Ressalto, ainda, que, pelo que consta dos autos criminais, após o início das investigações, o paciente não praticou outros crimes, compareceu a todos os atos processuais, não colocou em risco ou atrapalhou a instrução processual.

Dessa forma, estando ausente a demonstração da imperiosa necessidade da segregação cautelar, nos moldes do art. 312 do CPP, bem como tendo o paciente respondido em liberdade à instrução criminal, deve este ser mantido nesta condição, sob pena de configuração de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.

A propósito, saliento ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO COMBATIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
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