Acórdão nº 0007431-69.2015.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0007431-69.2015.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007431-69.2015.8.14.0301

APELANTE: MARCELO FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA

APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, VEGA AUTOMOVEIS COMERCIAL LTDA, MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR – VEÍCULO NOVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS CONSERTOS - EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – CONDIONADA A DEVOLUÇÃO BEM – APLICABILDADE DO ARTIGO 18, 1º, II, DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) -QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal do acerto ou do suposto desacerto da sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor, ora apelante.

2. Consta da razões recursais deduzidas pelo apelante que o juízo teria levado tão somente em consideração a ausência de pedido de inspeção do veículo, deixando de proceder a análise das demais provas juntadas pelo autor e produzidas no decorrer da instrução processual, salientando ter juntado aos autos todos os documentos probatórios para demonstrar seu direito, onde consta que as requeridas não sanaram os defeitos do veículo, restando incontroverso nos autos, que até a propositura da presente ação os problemas ainda afligiam o recorrente.

3. Ab inítio, insta asseverar que o caso em tela, deve ser analisado sob a égide das disposições do insculpidas na legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram respectivamente nos conceitos legais de consumidor e de fornecedores de produtos e serviços, possuindo, portanto, natureza de responsabilidade objetiva.

4. Destaca-se, ainda, que no regime de tal responsabilidade, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 18 do CDC.

Sabe-se que ao se adquirir um bem da monta de um veículo novo, cria-se a legítima expectativa de seu pleno funcionamento e de seu perfeito estado, não sendo esperadas dessa relação jurídica, constantes visitas à rede autorizada para verificação de defeitos que seriam “comuns”, tão somente com o desgaste pela sua utilização no decorrer do tempo.

5. Noutra ponta, as empresas requeridas não se desincumbiram de provar a ausência de vícios, mas contrariamente assentiram que o veículo apresentou vários defeitos de infiltração, conforme se observa das Ordens de Serviços anteriormente mencionadas.

6. É importante salientar que as recorrentes, diferentemente da parte autora, possuem todo suporte técnico para fazer prova em juízo no sentido de elidir sua responsabilidade, não logrando êxito, ensejando assim a necessidade de reparação dos danos materiais, com a restituição dos valores pago, fincando esta condicionada a devolução do veículo.

7. No que concerne ao dano extrapatrimonial, nota-se que a compra de um veículo novo traz para o comprador a expectativa de usufruir do bem com tranquilidade e segurança, algo natural entre os consumidores que optam por pagar um valor mais elevado, com escopo de usar um bem isento de vícios que poderiam eventualmente ser encontrados em um veículo seminovo.

8. Na hipótese, o autor/apelante se viu frustrado em seu objetivo pois tinha em mãos um veículo que eventualmente era imobilizado não se mostrando, portanto, confiável como se esperaria de um carro novo, tendo presumíveis transtornos com a constante necessidade de levar o veículo a assistência, constituem fatos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

9. Privar o consumidor, que honrou com o pagamento acordado, da utilização do produto novo, recém adquirido, é conduta que merece severa repreensão, porquanto viola os princípios insculpidos na legislação consumerista.

10. Destarte, restando inegável a falha das requeridas na prestação dos seus serviços, impondo transtornos diversos ao autor/apelante compelindo-o ao inevitável ingresso de demanda judicial na busca de solução do caso, o dano moral é induvidoso e impõe reparação.

11. Assim, deve-se considerar capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, observado ainda o aspecto pedagógico-punitivo que deve impulsionar as empresas a melhoria de seus serviços, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, estando, portanto, em patamar condizente com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares.

12. Desse modo, em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, mostra-se razoável e proporcional.

13. Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente pretensão autoral, para condenar, solidariamente, as requeridas a restituírem a quantia paga pelo ora agravante, fincando esta condicionada a devolução do veículo, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

14. Outrossim, como corolário do provimento do apelo, inverto a condenação a título de honorários advocatícios em favor da parte Apelante, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante MARCELO FABRÍCIO DE OLIVEIRA SILVA, e como apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA.

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 29 de agosto de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – relatora.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007431-69.2015.8.14.0301

APELANTE: MARCELO FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA

APELADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS

AUTOMOTORES LTDA

VEGA AUTOMOVEIS COMERCIAL LTDA

MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA

RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCELO FABRÍCIO DE OLIVEIRA SILVA, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMULADA COMO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI8, ajuizada por si contra MONACO AUTOMOVÉIS COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, VEJA AUTOMOVÉIS COMERCIAL LTDA., julgou improcedente o pleito exordial.

Em sua inicial (ID 12653135), narrou o autor/apelante ter comprado da primeira promovida no dia 28/12/2012, o veículo VW/Kombi, 1.4Total Flex, ano 2012/2013, Placa: OFV 0441, fabricado pela segunda promovida, salientou que o referido veículo apresentou problemas estruturais de fabricação, vício incompatível com o automóvel novo, qual seja, infiltração pelas porras dianteiras e porta mala, conforme consta na ordem de serviço nº 3803, não tendo os procedimentos adotados pela recorrida surtido efeito, ensejando em uma nova ordem de serviço nº4753, que, infelizmente teria quedado em insucesso.

Alegou que, buscou contato com a primeira requerida para substituir o veículo, conforme Ofício nº 0001/14, entretanto, depois das desgastantes tentativas infrutíferas, a revenda existiria em apenas substituir algumas peças, e, que, cansado deste martírio, ajuizou a referida ação.

Pleiteou, assim, pela concessão da justiça gratuita, bem assim pelo deferimento da Tutela de Urgência, com o fim determinar que as requeridas restituam a quantia paga e, ao final, seja a demanda julga procedente, condenando as requeridas a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma a título de danos morais, bem como pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Juntou o autor, documentos com escopo de subsidiar seu pleito.

Em decisão (ID 12653144), indeferiu o juízo primevo, o pedido de tutela de urgência.

Em contestação (ID 12653147), argui a requerida Monaco Automóveis Comercial Ltda a ilegitimidade ativa do autor para figurar no polo ativo da demanda e, no mérito a improcedência da demanda, sob o fundamento de inexistência na falha da prestação dos serviços, bem como a ausência de danos morais.

A requerida VOLKSWAGEN, também apresentou contestação (ID 12653155), arguindo preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, a improcedência da demanda.

Por sua vez, o autor apresentou manifestação as contestações (ID 12653163), refutando as teses defendidas pelas requeridas, reiterando os pedidos formulados na exordial.

O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID. 12653194), que julgou improcedente a pretensão exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condenando, o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários...

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