Acórdão Nº 0007432-93.2009.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-05-2023

Número do processo0007432-93.2009.8.24.0072
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007432-93.2009.8.24.0072/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) APELADO: METALURGICA SISMAQ LTDA (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da Ação n. 00074329320098240072, aforada pelo recorrente contra METALURGICA SISMAQ LTDA E BANCO BRADESCO S.A., com base nas mesmas provas produzidas na Ação Cominatória n. 072.09.007432 e no julgamento de improcedência daqueles autos, julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista a prejudicialidade entre as ações e a manutenção da segurança jurídica (processo 0007432-93.2009.8.24.0072/SC, evento 194, SENT1, Juíza Janaina Alexandre Linsmeyer Berbigier, p. 13/08/2020).
Em síntese, o recorrente alega que a ação cominatória não reflete a mesma situação que enseja o pedido de nulidade dos protestos e, dessa forma, o julgamento de improcedência naqueles autos não poderia encerrar a obrigação das apeladas nestes (processo 0007432-93.2009.8.24.0072/SC, evento 199, APELAÇÃO1).
Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. (processo 0007432-93.2009.8.24.0072/SC, evento 208, CONTRAZ1).
Sem contrarrazões de Metalurgica Sismaq Ltda

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
Sustenta a parte recorrente que a Magistrada partiu de premissa equivocada ao julgar improcedentes os pedidos, baseando-se em decisão que não encerra a obrigação discutida nos presentes autos, que consiste na ilicitude dos protestos realizados pelo recorrido Banco Bradesco S.A., relacionados a contrato celebrado com a recorrida Metalurgica Sismaq Ltda.
Sem razão.
Primeiramente, não subsiste a tese de que a ação se limita a suposta ilicitude nos protestos, pois tal afirmação conduziria a examinar tão somente a conduta da instituição bancária e, no entanto, o próprio requerente relaciona o débito dos títulos ao contrato que possuía com Metalurgica Sismaq Ltda, admitindo que se encontrava inadimplente em relação a parte dos valores devidos.
Inclusive, a repactuação do débito e dos próprios termos contratuais restou incontroversa nos autos, na medida em que o próprio requerente havia solicitado modificações no maquinário objeto do contrato e concordado com o desconto das duplicatas, conforme exposto na contestação, não impugnada em nenhum desses pontos. (Evento 184, docs 83-87).
Dito isso, evidente a correlação com a Ação Cominatória n. 072.09.007432, na qual foram produzidas provas acerca da inadimplência contratual que deu origem aos protestos. Ou seja, não há falar em divergência suficiente ao afastamento de responsabilidade da devedora quanto à mora e, consequentemente, para a conclusão de que o protesto foi indevido.
Tais premissas importam para, nesta instância recursal, reconhecer que o cenário que se apresenta reflete a exata situação explanada pelo julgador singular, de forma a justificar a manutenção integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Logo, pela relevância dos argumentos articulados, para evitar tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratificam-se os seguintes termos lançados na origem, que passam a compor o substrato do presente julgamento:
Fundamento e Decido.
[...] O feito permaneceu suspenso, em primeira instância, desde meados de 2013, aguardando o julgamento da apelação n. 2013.002246-0. O recurso em comento foi parcialmente conhecido pelo Tribunal e julgado improcedente, de acordo com as cópias anexadas às fls. 372-374. Portanto, a sentença proferida nos autos da ação cominatória permaneceu hígida e formou coisa julgada.
A coisa julgada possui proteção entabulada na própria Constituição Federal, de sorte que os demais diplomas infraconstitucionais seguem o mesmo exemplo e garantem amparo as decisões que se tornam irrecorríveis.
O instituto...

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