Acórdão Nº 0007433-13.2019.8.24.0045 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo0007433-13.2019.8.24.0045
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0007433-13.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: DOUGLAS MARIO FRUTUOSO (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A defesa interpôs o presente agravo interno em face de pronunciamento exarado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, que encaminhou agravo em recurso especial, manejado pela parte ora insurgente, à Corte de destino, na forma do art. 1.042, §4º, do CPC (Evento 57).
De acordo com o agravante, "o Recurso Especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão". Sob tal premissa, resgata os principais eventos processuais e reitera a suma do articulado apresentado por ocasião do recurso especial, destacando, uma vez mais, que "o órgão acusador não logrou em demonstrar que o Agravante tenha concorrido para a infração penal" (Evento 71, fl. 5).
Nesses termos, entre outras considerações, requer seja "conhecido e provido o presente agravo, na forma do regimento e o Recurso Especial ascendido ao Superior Tribunal de Justiça para então ser provido e reformadas as decisões anteriores" (Evento 71, fl. 24).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "requer o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível e em razão da ausência de interesse recursal, remetendo-se, imediatamente o agravo em recurso especial para análise do Tribunal Superior" (Evento 75).
Mais adiante, determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para diligenciar a inclusão do feito em pauta, consoante artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


1. Do agravo interno não se conhece.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 57):
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o ato judicial hostilizado tem por fundamental objetivo imprimir mero andamento ao feito processual, em cumprimento à sistemática definida no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "após o prazo de...

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