Acórdão Nº 0007433-13.2019.8.24.0045 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo0007433-13.2019.8.24.0045
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0007433-13.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: DOUGLAS MARIO FRUTUOSO (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A defesa interpôs o presente agravo interno em face de pronunciamento exarado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, que encaminhou agravo em recurso extraordinário, manejado pela parte ora insurgente, à Corte de destino, na forma do art. 1.042, §4º, do CPC (Evento 59).
De acordo com o agravante, "não há como concordar-se com a decisão monocrática proferida, motivo pelo qual se interpõe o presente Agravo para que o Recurso Extraordinário tenha seu seguimento deferido". Sob tal premissa, resgata os principais eventos processuais e reitera a suma do articulado apresentado por ocasião do recurso extraordinário, destacando, uma vez mais, que "o órgão acusador não logrou em demonstrar que o Agravante tenha concorrido para a infração penal, porquanto não fez prova contundente de autoria" (Evento 70, fls. 5-24).
Nesses termos, entre outras considerações, requer "seja recebido e processado o presente Agravo, pelo regimento e, ao final, seja provido para deferir o seguimento do recurso extraordinário", na forma que especifica (Evento 70, fls. 24-25).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "requer o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível e em razão da ausência de interesse recursal, remetendo-se, imediatamente o agravo em recurso extraordinário para análise do Tribunal Superior" (Evento 76).
Mais adiante, determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para diligenciar a inclusão do feito em pauta, consoante artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


1. Do agravo interno não se conhece.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 59):
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o ato judicial hostilizado tem por fundamental objetivo imprimir mero...

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