Acórdão Nº 0007433-46.2013.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0007433-46.2013.8.24.0005
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0007433-46.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE.

PROTESTO DE CHEQUE. TÍTULO PRESCRITO SOMENTE PARA FINS EXECUTIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO NOTARIAL MANTIDA. CONTUDO, AUTOR QUE PERMANECENDO EM MORA PODE SER COBRADO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO. IMPERIOSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.

"Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência Nesse contexto, embora, no particular, tenha sido indevido o protesto, pois extemporâneo, a dívida consubstanciada no título permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral". (REsp 1713130/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020).

READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007433-46.2013.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é Apelante Jair Antônio Vronski e Apelado Thiago Antônio da Silva.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, readequados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Jair Antonio Wronski interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação declaratória de nulidade de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Thiago Antônio da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e os pleitos reconvencionais, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Pelo exposto,

1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Thiago Antonio da Silva em face de Jair Antonio Vronski na ação principal, para, em consequência, a) declarar a nulidade do protesto do cheque n. 000187, emitidos pela parte autora, confirmando, deste modo, a liminar concedida na cautelar em apenso; e, b) condenar a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais correção monetária pelo INPC a contar da data deste arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso;

2) JULGO PROCEDENTE, da mesma forma, o pedido formulado na ação cautelar preparatória apensa, tomando definitiva a liminar concedida, determinando o cancelamento do protesto sustado.

Em consequência, condeno o réu à satisfação das despesas e custas processuais de ambos os feitos (principal e cautelar) e ao pagamento dos honorários advocatícios, também relativa as duas ações, estes que fixo em R$3.000,00, corrigidos a partir da data desta decisão, na forma do art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista que, nada obstante o zeloso trabalho prestado, a causa é de natureza singela e foi julgada independentemente de dilação probatória e com base em precedentes pacificados pela jurisprudência.

3) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Jair Antonio Vronski em face de Thiago Antonio da Silva, para condenar o autor reconvindo ao pagamento do valor nominal do cheque (R$ 7.000,00), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação da reconvenção, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula.

Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios devidos ao patrono do réu/reconvinte no correspondente a 15% do valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC, tendo em vista que, nada obstante o zeloso trabalho prestado, a causa é de natureza singela e foi julgada independentemente de dilação probatória e com base em precedentes pacificados pela jurisprudência.

Oficie-se, por qualquer meio idôneo, ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca para que proceda o cancelamento definitivo do protesto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou que o protesto da cambial trata-se de exercício regular de seu direito. Narrou, também, sobre a inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

Defendeu, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, uma vez que o apelado já detinha outras anotações realizadas em seu nome.

Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum foi lançado sob a égide do Código...

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