Acórdão Nº 0007434-47.1998.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021
Número do processo | 0007434-47.1998.8.24.0008 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0007434-47.1998.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANRISUL CARTÕES SA (RÉU) RECORRIDO: AFONSO CONTIERI NETO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação de revisão de contrato de cartão de crédito c/c repetição do indébito proposta por AFONSO CONTIERI NETO contra BANRISUL CARTÕES SA.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a redução dos juros da verba "encargos", fixando-se de acordo com as taxas de "cheque especial para pessoa física", bem como a revisão do contrato para apuração do saldo/débito por cálculo a ser apresentado.
Irresignado, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo no que tange a aplicação da taxa médica apurada para cheque especial nos casos dos cartões de crédito.
Pois bem.
O processamento do feito se verifica incompatível com a via eleita, uma vez que exige perícia técnica.
Verificar a abusividade ou não de taxas relacionadas a contratos bancários demanda indicação precisa acerca do valor e taxas que o(a) autor(a) pretende ver aplicada ao caso concreto, consoante determina o art. 330, §2º do CPC, vejamos:
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O caso presente não foge à regra, mormente considerando, conforme já delineado pelo colendo STJ, que o decreto em que se reconhece a eventual abusividade e respectivo reajuste também deve integrar o contato e estabelecer o índice de reajuste adequado.
Tal integração, no âmbito dos juizados especiais, é virtualmente impossível. Incabível a perícia, assim como obrigatória a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), revela-se inviável proferir-se esta sem realizar aquela, razão pela qual, chega-se a uma barreira jurídica intransponível no sistema especial. Assim, discussões sobre a matéria só podem, necessariamente, ser travadas em âmbito probatório ordinário, com a possibilidade de realização de perícia plena e de liquidação posterior de sentença eventualmente...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANRISUL CARTÕES SA (RÉU) RECORRIDO: AFONSO CONTIERI NETO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação de revisão de contrato de cartão de crédito c/c repetição do indébito proposta por AFONSO CONTIERI NETO contra BANRISUL CARTÕES SA.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a redução dos juros da verba "encargos", fixando-se de acordo com as taxas de "cheque especial para pessoa física", bem como a revisão do contrato para apuração do saldo/débito por cálculo a ser apresentado.
Irresignado, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo no que tange a aplicação da taxa médica apurada para cheque especial nos casos dos cartões de crédito.
Pois bem.
O processamento do feito se verifica incompatível com a via eleita, uma vez que exige perícia técnica.
Verificar a abusividade ou não de taxas relacionadas a contratos bancários demanda indicação precisa acerca do valor e taxas que o(a) autor(a) pretende ver aplicada ao caso concreto, consoante determina o art. 330, §2º do CPC, vejamos:
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O caso presente não foge à regra, mormente considerando, conforme já delineado pelo colendo STJ, que o decreto em que se reconhece a eventual abusividade e respectivo reajuste também deve integrar o contato e estabelecer o índice de reajuste adequado.
Tal integração, no âmbito dos juizados especiais, é virtualmente impossível. Incabível a perícia, assim como obrigatória a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), revela-se inviável proferir-se esta sem realizar aquela, razão pela qual, chega-se a uma barreira jurídica intransponível no sistema especial. Assim, discussões sobre a matéria só podem, necessariamente, ser travadas em âmbito probatório ordinário, com a possibilidade de realização de perícia plena e de liquidação posterior de sentença eventualmente...
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