Acórdão Nº 0007440-77.1996.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022
Número do processo | 0007440-77.1996.8.24.0023 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007440-77.1996.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE) APELADO: TRENTO BRASIL BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA (EXECUTADO) APELADO: ARMANDO LUSSOLI (EXECUTADO) APELADO: ARLINDO INTROVINI MILANI (EXECUTADO) APELADO: CELIO LUSSOLI (EXECUTADO) APELADO: MARIA MERCEDES MOSIMANN LUSSOLI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 310, doc. 423), verbis:
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada, inicialmente, por Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC em face de Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda.
Diante da composição levada a efeito entre as partes, pp. 38-42, houve inclusão dos sócios-avalistas nos autos - Armando Lussoli, Maria Mercedes M. Lussoli, Arlindo Introvini Milani e Célio Lussoli.
O feito foi arquivado administrativamente, por determinação da decisão proferida em 19.11.1998 (p. 80) e, novamente, pela decisão prolatada em 01.08.2001, à p. 130.
O pedido de prosseguimento do feito foi apresentado à p. 132, aos 02.05.2010.
A conversão da ação de busca e apreensão deu-se às pp. 175-177. À p. 239 foi certificada a citação dos devedores Maria Mercedes Mosimann e Armando Lussoli, à p. 303, foi citado o devedor Célio Lussoli, à p. 322, foi citado o devedor Arlindo Introvini Milani e à p. 454 foi citado o devedor Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda.
Às pp. 495-499, compareceu aos autos o devedor Arlindo Introvini Milani para requerer o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito.
Instado nos termos do ato ordinatório de p. 501, o exequente se manifestou às pp. 504-531.
À p. 532, o exequente requereu o prosseguimento do feito.
É a síntese do necessário.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução decorrente da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada, inicialmente, por Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC em face de Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Armando Lussoli, Maria Mercedes M. Lussoli, Arlindo Introvini Milani e Célio Lussoli, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 924, V, CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inteligência do artigo 85, § 2.º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências legais, arquivem-se
Irresignado, o banco exequente interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese: a) que a matéria já foi objeto de análise quando do julgamento dos embargos à execução n. 0302648-56.2017.8.24.0092, opostos por devedor solidário do título objeto dos presentes autos, em decisão transitada em julgado; b) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo, tampouco transcorrido o prazo prescricional decenal sem o impulso da parte exequente. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 315).
Sem que ofertadas contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Comercial, o processo foi redistribuído em razão do julgamento do processo n. 0302648-56.2017.8.24.0092 (evento 7 do recurso).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC em face da sentença que julgou extinta a "Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial" n. 0007440-77.1996.8.24.0023, movida em face de Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda. (atualmente denominada de Trento Brasil Beneficiamento Têxtil Ltda.), Raquel Diegoli, Arlindo Introvini Milani, Armando Lussoli, Célio Lussoli e Mariana Mercedes Mosimann Lussoli.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante busca a reforma da sentença objurgada, com o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, sob o argumento de que a matéria encontra-se amparada pela coisa julgada, além de que não houve a inércia da parte exequente pelo lapso prescricional.
Com razão, adianto.
O instituto da coisa julgada está assim previsto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Ainda, extrai-se do art. 502, caput, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Sobre o tema, o processualista Fredie Didier Jr. leciona que a mencionada indiscutibilidade da decisão "projeta-se, também, para fora do processo em que é proferida [...] operando em duas dimensões: em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada; noutra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento da demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada" (Curso de direito processual civil: teoria da prova...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE) APELADO: TRENTO BRASIL BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA (EXECUTADO) APELADO: ARMANDO LUSSOLI (EXECUTADO) APELADO: ARLINDO INTROVINI MILANI (EXECUTADO) APELADO: CELIO LUSSOLI (EXECUTADO) APELADO: MARIA MERCEDES MOSIMANN LUSSOLI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 310, doc. 423), verbis:
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada, inicialmente, por Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC em face de Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda.
Diante da composição levada a efeito entre as partes, pp. 38-42, houve inclusão dos sócios-avalistas nos autos - Armando Lussoli, Maria Mercedes M. Lussoli, Arlindo Introvini Milani e Célio Lussoli.
O feito foi arquivado administrativamente, por determinação da decisão proferida em 19.11.1998 (p. 80) e, novamente, pela decisão prolatada em 01.08.2001, à p. 130.
O pedido de prosseguimento do feito foi apresentado à p. 132, aos 02.05.2010.
A conversão da ação de busca e apreensão deu-se às pp. 175-177. À p. 239 foi certificada a citação dos devedores Maria Mercedes Mosimann e Armando Lussoli, à p. 303, foi citado o devedor Célio Lussoli, à p. 322, foi citado o devedor Arlindo Introvini Milani e à p. 454 foi citado o devedor Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda.
Às pp. 495-499, compareceu aos autos o devedor Arlindo Introvini Milani para requerer o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito.
Instado nos termos do ato ordinatório de p. 501, o exequente se manifestou às pp. 504-531.
À p. 532, o exequente requereu o prosseguimento do feito.
É a síntese do necessário.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução decorrente da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada, inicialmente, por Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC em face de Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Armando Lussoli, Maria Mercedes M. Lussoli, Arlindo Introvini Milani e Célio Lussoli, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 924, V, CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inteligência do artigo 85, § 2.º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências legais, arquivem-se
Irresignado, o banco exequente interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese: a) que a matéria já foi objeto de análise quando do julgamento dos embargos à execução n. 0302648-56.2017.8.24.0092, opostos por devedor solidário do título objeto dos presentes autos, em decisão transitada em julgado; b) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo, tampouco transcorrido o prazo prescricional decenal sem o impulso da parte exequente. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 315).
Sem que ofertadas contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Comercial, o processo foi redistribuído em razão do julgamento do processo n. 0302648-56.2017.8.24.0092 (evento 7 do recurso).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC em face da sentença que julgou extinta a "Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial" n. 0007440-77.1996.8.24.0023, movida em face de Trento Brasil Indústria e Comércio de Malhas Ltda. (atualmente denominada de Trento Brasil Beneficiamento Têxtil Ltda.), Raquel Diegoli, Arlindo Introvini Milani, Armando Lussoli, Célio Lussoli e Mariana Mercedes Mosimann Lussoli.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante busca a reforma da sentença objurgada, com o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, sob o argumento de que a matéria encontra-se amparada pela coisa julgada, além de que não houve a inércia da parte exequente pelo lapso prescricional.
Com razão, adianto.
O instituto da coisa julgada está assim previsto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Ainda, extrai-se do art. 502, caput, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Sobre o tema, o processualista Fredie Didier Jr. leciona que a mencionada indiscutibilidade da decisão "projeta-se, também, para fora do processo em que é proferida [...] operando em duas dimensões: em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada; noutra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento da demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada" (Curso de direito processual civil: teoria da prova...
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