Acórdão nº 0007449-93.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0007449-93.2018.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :28/12/2018
Data de julgamento :23/01/2019


0007449-93.2018.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00010958320188220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Robert Fernando Felix Pereira
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto



EMENTA

Habeas Corpus. Ameaça. Violência doméstica. Violação de direitos humanos. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Medidas cautelares. Insuficiência. Decisão fundamentada. Inexistência de ilegalidade. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ordem denegada


1. A prisão preventiva é validamente aplicável ao agente que demonstrou representar risco concreto à ordem pública, especialmente à integridade física e psíquica da vítima

2. Mantém-se a prisão do paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade revelada pelo modus operandi com que a priori praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva

4. A lei Maria da Penha não deve ter os seus princípios desvirtuados, cabendo a mais ampla e irrestrita aplicação para maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, mormente porque a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/2006)

5. Não se reconhece excesso de prazo quando não se constata demora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação ou de culpa do Estado persecutor.

6. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Valdecir Castellar Citon e Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 23 de janeiro de 2019.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :28/12/2018
Data de
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