Acórdão nº 0007454-49.2014.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
AssuntoAssistência à Saúde
Número do processo0007454-49.2014.8.14.0301
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualRECURSO ESPECIAL

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0007454-49.2014.8.14.0301

JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

RECORRIDO: REGINA CELIA FURTUOSA DA SILVA SOARES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INSCRITA NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE EXAMES PARA INVESTIGAÇÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ANEURISMA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA. FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

2. Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados.

3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência/emergência do estado de saúde do paciente. Obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência. Inteligência da alínea d do inciso I do art.18 do Decreto Municipal nº 37.522/00. Aplicação do art.35-C Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e de emergência às entidades de autogestão.

4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa necessária pela manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).

Belém, em data e hora registrados no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando os efeitos da liminar, para impedir que o recorrente exija da recorrida a contratação prévia de financiamento para a cobertura dos exames médicos prescritos para a investigação das sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral por ela sofrido. E, ainda, condenando o IPAMB a restituir à recorrida os valores que, a esse título, foram descontados de seus vencimentos para a cobertura dos riscos relacionados à causa de pedir descrita na inicial, devidamente corrigidos e acrescidos de juros na forma da lei e de acordo com o entendimento que vier a ser fixado pelo STF no RE 870.947.

Dos autos se extrai, que a apelada é servidora pública municipal e segurada do plano de saúde denominado PABSS – Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, razão pela qual sofre descontos mensais e compulsórios, em sua remuneração, para o custeio do referido plano de saúde.

Prossegue narrando que foi atendida no setor de urgência e emergência do Hospital Saúde da Mulher, quando o médico responsável pelo serviço de neurocirurgia, Dr. Carlos Lobão (CRM 8789) solicitou que fosse feita ressonância magnética de crânio, a fim de investigar o AVC sofrido, o que só foi autorizado por força de ação judicial (proc. n° 0052934-84.2013.814.0301).

Prossegue informando que precisa realizar uma série de exames, e que embora seja segurada do PABSS, até o presente momento, o plano de saúde vem se negando a autorizar o tratamento apropriado, com a realização de exame Audiometria Vocal, Impedanciometria, Audiometrial Tonai Limiar e Testes Vestibulares com Vecto-electronistagmografia, solicitados para investigação de Labirintite como sequela do AVC sofrido, vinculando a realização destes a contratos de financiamento. Assim, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, argumentando que a negativa de cobertura do tratamento médico pelo IPAMB fere o seu direito constitucional à saúde.

O juízo de piso deferiu parcialmente a antecipação da tutela pretendida (ID 4661692 – fls. 1/4).

Ao contestar (ID 4661693 – fls. 1/11), o IPAMB apontou em preliminar a carência da ação e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir, com fundamento no Art. 337, XI e no Art. 485, VI, ambos do CPC, considerando que a paciente já está sendo atendida em suas necessidades. No mérito, aponta a necessidade de observância do princípio da legalidade, de preservação do equilíbrio econômico e financeiro do plano ofertado e a impossibilidade jurídica de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade autogestão.

Réplica à Contestação apresentada em ID 4661695 – fls. 1/12.

Em sentença de mérito (ID 4661698 – fls.2/4l), o Juízo de origem, julgou procedente o pedido, confirmando os termos da liminar, cujo dispositivo abaixo transcrevo:

“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da liminar, para impedir que o Requerido exija da Requerente a contratação prévia de financiamento para a cobertura dos exames médicos prescritos para a investigação das sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral por ela sofrido.

Condeno, ainda, o Requerido a restituir à Requerente os valores que, a esse título, foram descontados de seus vencimentos para a cobertura dos riscos relacionados à causa de pedir descrita na inicial, devidamente corrigidos e acrescidos de juros na forma da lei e de acordo com o entendimento que vier a ser fixado pelo STF no RE 870.947.

Fica o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.”

CUSTAS.

Sem custas, porque a Fazenda Pública, que restou derrotada, está isenta do seu recolhimento.

HONORÁRIOS.

Honorários pelo Requerido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, nos termos do art. 85 do CPC/15.

REMESSA NECESSÁRIA.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Dê-se vista ao Ministério Público do Estado.

Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.”

Irresignado, o IPAMB, em seu apelo (ID 4661699 – fls. 2/30), repete os argumentos trazidos em sede de contestação e postula o provimento do recurso de apelação, para quanto ao mérito, julgar improcedente a demanda, reconhecendo a legalidade da exigência do financiamento para fins de tratamento médico não coberto pela modalidade básica, eis que consiste em restrição estabelecida por lei que regulamenta plano de saúde fechado ofertado pelo IPAMB aos servidores municipais, bem como condenação da autora aos ônus da sucumbência.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 4661701 – fls. 2/5) pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, na condição de custus legis emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (ID 5354359 – fls. 1/7).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e adequado, merece conhecimento o recurso. No entanto, não deve prosperar o apelo.

Inicialmente, para o exame da questão, cumpre verificar o Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que versa sobre a seguridade social. Esta, diante dos precisos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, visando à universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I, do referido artigo), significando com isso que a seguridade social é destinada a toda a população, indistintamente, com recursos provenientes das fontes de custeio elencadas no art. 195, incs. I, II e III, e § 4º, da Constituição Federal.

A saúde, por sua vez, está prevista no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado em todas as suas esferas o dever de política econômica que visem a reduzir doenças com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando esse direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão de contribuição, sendo conveniente ressaltar que existe o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, com financiamento de recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o art. 198 da Carta Magna.

A previdência social, por sua vez, é organizada sob a forma de regime geral, atendida pelo INSS, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando à manutenção financeira e atuarial, destinada a atender, pensões, auxílios-doença, auxílios-invalidez, dentre as várias hipóteses elencadas no art. 201 da Constituição Federal.

A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal, é prestada a todos os necessitados independentemente de contribuição, visando à proteção à família, à maternidade, além de garantia de salário mínimo mensal aos desprovidos de recursos, dentre outros objetivos.

Como se vê, dos três itens que compõem a seguridade social, destinada a toda a coletividade, tratando-se de dever do Estado, somente a previdência social exige caráter contributivo e de filiação obrigatória para a obtenção de seus...

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