Acórdão Nº 0007457-92.2011.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0007457-92.2011.8.24.0054
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007457-92.2011.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: HILARIO MENEL (AUTOR) APELADO: TONET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Hilário Menel propôs "ação de indenização" em face de Tonet Materiais de Construção Ltda. e do Município de Rio do Sul.
Alegou que tem apnéia obstrutiva do sono (AOS), de modo que permanece "em constante estado de vigília" e necessita de repouso ininterrupto, sem perturbações.
Todavia, reside em local que faz divisa com um depósito de materiais de construção da Tonet, que carrega e descarrega produtos constantemente, causando-lhe excessivas incomodações por ruído e poeira, além do agravamento de seu problema de saúde.
Tomou providências administrativas, inclusive perante os órgãos competentes, mas nada foi resolvido.
Postulou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos moral e materiais.
Em contestação, a Tonet arguiu, preliminarmente, carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que: 1) de acordo com o Plano Diretor do Município, o local da residência do autor está classificado como 'Zona mista diversificada 3', que permite o estabelecimento comercial; 2) não há prova do ruído e poeira excessivos e 3) não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento da doença (autos originários, Evento 124, CONT121).
O Município de Rio do Sul argumentou que não houve omissão e que realizou todos os procedimentos cabíveis para a resolução do problema (autos originários, Evento 124, CONT163).
Realizada perícia (autos originários, Evento 124, LAUDO / 235), foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 124, SENT274).
O autor apelou e esta Câmara entendeu "pela anulação do processo, a partir da sentença, inclusive, para realização de perícia, para aferição do nexo de causalidade entre os ruídos e o agravamento do quadro clínico do autor" (autos originários, Evento 124, ACOR330).
Realizada a nova perícia (autos originários, Evento 161), foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 174, SENT505).
O requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 186).
Em apelação, sustentou que: 1) o processo foi anulado a partir da sentença apenas para aferir o quanto o barulho agravou a patologia, já tendo sido reconhecido naquele acórdão que os ruídos eram excessivos e nocivos ao seu estado de saúde; 2) os próprios pareceres e avaliações promovidas pelos servidores municipais na época confirmam a exposição a decibéis acima do permitido, o que o impediu de cumprir as recomendações médicas de repouso e afastamento do estresse; 3) os documentos e prontuários médicos evidenciam a evolução da moléstia e os tratamentos realizados para tanto e 4) necessária a realização de nova perícia com outro profissional (autos originários, Evento 195).
Contrarrazões pela empresa ré no Evento 202 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
O apelante sustenta que as excessivas incomodações por ruído e poeira agravaram o seu problema de saúde.
Ocorre que o nexo de causalidade não ficou comprovado.
No acórdão anterior consignei:
[...] a perícia foi baseada em uma situação simulada, pois o depósito não mais existia no local.
Conforme se infere das fotografias do estabelecimento acostadas à exordial (f. 96/100), dado o tamanho do terreno e o volume de materiais no depósito, a reprodução do perito certamente não correspondeu à realidade.
O laudo é desacompanhado de fotos e não menciona a quantidade de produtos que foi movimentada durante a realização do trabalho, de forma que as conclusões do expert não podem ser utilizadas como fundamentação para julgar os pedidos.
Contudo, não há necessidade de realização de nova perícia para aferição dos barulhos.
Isso porque o parecer do fiscal de posturas do Município foi conclusivo no sentido de que o ruído produzido pela Tonet excedia o permitido pelo Plano Diretor de Rio do Sul:
Aferição feita no dia 29/03/2007 às 11:10 horas, na casa do Sr. Hilário Menel, residente a Rua Pedro Moretto, 42, Bairro Laranjeiras, pela tabela de limite máximo permissíveis de ruídos zoneamento "MD3" (65 dB (A)) diurno. Acusou 78,9 dB (A) ou seja ultrapassando e muito o permitido para o local. E segundo os moradores o barulho até nos sábados a tarde e domingo pela manhã.
Trata-se do depósito de material de construção da empresa do Sr. Moacir Tonet localizado a Rua XV de Novembro (ruído de máquinas e caminhões).
Há muita reclamação de poeira produzida pelas máquinas e caminhões.
Art. 781 do Código Municipal de Posturas, mais 783 e 784 item I e II. (f. 50).
O teor do referido documento foi confirmado em contestação pelo ente público.
Já a empresa, não apresentou impugnação específica, limitando-se a afirmar que a medição não foi realizada na residência do autor, sem produzir qualquer prova nesse sentido.
Entretanto, como visto, no parecer, expedido por agente público e com presunção de legitimidade, é afirmado categoricamente que a aferição foi feita "na casa do Sr. Hilário Menel".
Colhe-se da contestação da Tonet:
A Requerida entende como imprescindível produzir-se prova pericial, a fim de elucidar, definitivamente, a causa do aludido transtorno noticiado na inicial, além do mais, é extremamente importante se verificar a existência de correlação entre a doença do autor...

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