Acórdão nº 0007459-69.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação29 Novembro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0007459-69.2020.8.11.0002
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007459-69.2020.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), IGOR BERNARDO GOMES (APELANTE), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.522.971-93 (ADVOGADO), BRUNNO HENRIQUE SANTANA SOUZA VIRGOLINO - CPF: 046.780.031-69 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DINEY LEITE DA COSTA - CPF: 921.065.281-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITOU AS DEMAIS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA DO ACESSO DESAUTORIZADO DA POLÍCIA AO CELULAR DE UM DOS FLAGRADOS DURANTE A ABORDAGEM, DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR E DA VIOLÊNCIA POLICIAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DEVASSA NO APARELHO TELEFÔNICO E DE COAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – 3. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – 4. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTARES PRESENTES – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO JUDICIALMENTE AUTORIZADA – TESTEMUNHOS JUDICIAIS – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA POR UM DOS RECORRENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – DOLO NA CONDUTA DEMONSTRADO –DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO – CONDENAÇÃO RATIFICADA – 6. VINDICADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – EXASPERAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – 7. SUPLICADA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – DEDICAÇÃO DOS APELANTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS – 8. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 9. PREQUESTIONAMENTO – 10. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. Estando o veículo em nome de terceiro, carecem os apelantes de legitimidade para pleitear a sua restituição, não se descurando que, por se tratar de automóvel instrumentalizado para a prática do tráfico de drogas, independentemente da forma como o bem foi adquirido, cabe ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidir sobre o perdimento do bem, por força do art. 63, inc. I, da Lei n.º 11.343/2006.

2.1. À míngua de provas nos autos capazes de demonstrar que os policiais responsáveis por interpelar e prender em flagrante os acusados tenham, no momento da abordagem, acessado o telefone celular de um deles sem autorização judicial, descabe cogitar ofensa às garantias expressas no art. 5.º, inc. X e XII, da Constituição Federal, mesmo porque, os arquivos extraídos do aparelho e utilizados para formar o convencimento do juízo sentenciante foram obtidos pela perícia oficial durante o curso do processo, mediante quebra do sigilo de dados judicialmente deferida.

2.2. Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal se, além dos testemunhos atestando que houve consentimento de morador para a entrada da guarnição policial no domicílio, o ingresso foi precedido e embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitar que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito.

2.3. Não há como declarar a nulidade da cadeia probatória com base na alegada obtenção de provas por meio de violência policial, diante da inconsistência dos elementos que apontam nesse sentido, de modo que a suposta coação deve ser averiguada em procedimento instaurado especificamente com tal finalidade.

3. Impõe-se manter a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, na medida em que a materialidade e a autoria encontram-se amplamente comprovadas a partir dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, corroborados que estão pelos elementos informativos do inquérito e pelas peculiaridades do caso concreto de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, as quais apontam o irrefutável desiderato mercantil dos mais de 68kg (sessenta e oito quilogramas) de maconha trazidos, guardados e mantidos em depósito pelos apelantes.

4. Considerando que as provas produzidas em ambas as etapas da persecução criminal, notadamente o relatório de acesso judicialmente autorizado aos dados telefônicos do aparelho celular apreendido e o depoimento judicial dos policiais militares, são suficientes para demonstrar o ânimo associativo permanente, estável e habitual dos agentes, com a finalidade específica de desenvolver o tráfico de entorpecentes, configurada está a figura típica insculpida no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

5. O crime do art. 333 do Código Penal detém natureza formal e a sua consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico, o que significa dizer que, restando satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, isto é, que, após ser abordado e flagrado em poder de vultosa quantidade de entorpecentes pela Polícia Militar, um dos apelantes ofereceu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à guarnição para que omitisse ato de ofício, é de se manter o édito condenatório.

6. É inviável a redução das sanções básicas ao mínimo legal ante a presença de circunstância judicial valorada negativamente mediante fundamentação idônea, cumprindo salientar que inexiste critério estritamente aritmético para a fixação da pena-base, de modo que, in casu, a exorbitante quantidade de droga apreendida [mais de 68kg de maconha] e o tempo de duração da associação traficante justificam os incrementos diferenciados operados na sentença.

7. A condenação simultânea pelo de delito de associação para o tráfico de drogas, bem assim a apreensão de petrechos como balança de precisão, quinze rolos de plástico filme e caderno de anotações para controle mercantil do comércio malsão, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes, isto é, em imóveis diversos e dispostos em cerca de 70 (setenta) tabletes e mais de 300 (trezentas) porções embaladas para a venda, analisadas de forma concatenada, demonstram que os acusados se dedicavam a atividades criminosas e obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.

8. Mostra-se de rigor indeferir o pedido de liberdade provisória quando subsistem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, especialmente tendo em vista que os recorrentes permaneceram segregados durante todo o curso da fase instrutória e restaram condenados ao regime inicial fechado.

9. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto, os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.

10. Recurso de apelação parcialmente conhecido, com rejeição da preliminar de nulidade arguida pela defesa, e, no mérito, desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

BRUNNO HENRIQUE SANTANA SOUZA VIRGOLINO

IGOR BERNARDO GOMES

APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por BRUNNO HENRIQUE SANTANA SOUZA VIRGOLINO e IGOR BERNARDO GOMES contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT nos autos da ação penal n.º 7459-69.2020.811.0002 – código 617400, que condenou o primeiro à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 333, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; e condenou o segundo à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

Nas razões recursais conjuntamente apresentadas no ID 87491499, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade por ilicitude das provas obtidas na ocasião do flagrante e delas derivadas, seja porque os agentes de segurança pública teriam torturado e acessado o telefone celular de um dos flagrados sem autorização judicial, seja porque as buscas domiciliares teriam ocorrido sem o consentimento dos moradores,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT