Acórdão Nº 0007464-66.2009.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo0007464-66.2009.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007464-66.2009.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: LUMINOSOS OESTE LTDA NA PESSOA DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR NELSON DE BORBA

RELATÓRIO

LUMINOSO OESTE LTDA ajuizou "ação revisional de contratos bancários c/c pedido liminar" contra BANCO SAFRA S.A, a qual possui como ponto central, a discussão dos encargos e supostas cláusulas abusivas atrelados aos seguintes contratos: a) contrato de arrendamento mercantil pré-fixado n. 75.117.097-6, celebrado em 07/06/2006 (fls. 108-112); b) contrato de arrendamento mercantil pré-fixado n. 75.149.734-7, celebrado em 11/02/2008 (fls. 113-117); c) contrato de arrendamento mercantil pré-fixado n. 75.139.655-9, celebrado em 25/07/2007 (fls. 118-123); d) cédula de crédito bancário (cheque empresarial) n. 000003899, celebrada em 09/03/2009 (fl. 127); cédula de crédito bancário (mútuo) n. 1008649, celebrada em 27/06/2006 (fls. 241-248); cédula de crédito bancária (mútuo) 1009645, celebrada em 03/10/2006 (fls. 251-254).

A parte autora também postulou a revisão das cláusulas supostamente abusivas dos contratos n. 75.152.403-4 e n. 101417-7, os quais não foram juntados pela instituição financeira ré.

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados na exordial: (...) Pugnou a revisão dos contratos firmados, à luz do Código de Defesa do Consumidor e com inversão do ônus da prova, com a observância dos seguintes parâmetros: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que sustenta que era utilizada taxa flutuante; b) o afastamento da capitalização de juros; c) a revisão de todos os encargos cobrados, com vedação dos encargos ilegais e redução dos abusivos; e) revisão das datas de aplicação e cobrança dos juros e demais encargos; f) que seja vedada a cobrança concomitante de comissão de permanência e demais encargos; g) que seja vedada a cobrança de seguro e pacotes de serviços, por consistir em venda casada; h) a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de contrato e consequente recálculo do quantum debeatur; i) a vedação da cobrança de tarifa sobre excesso de limite; j) repetição do indébito e compensação de valores pagos a maior.

Ademais, pleitou: a) a concessão de tutela antecipada para: a.1) suspensão do pagamento dos contratos de leasing até apuração do quantum debeatur; a.2) manutenção da posse dos veículos arrendados; a.3) impedimento de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a.4) óbice a qualquer ação de execução referente às contratações ora discutidas e; b) a procedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Documentos acostados às fls. 37-39.

O Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e autorizou a inversão do ônus da prova (fls. 82-86).

Citado à fl. 90, o requerido apresentou contestação às fls. 92-105. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os contratos de leasing foram firmados com a Safra Leasing S.A Arrendamento Mercantil. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos financeiros exigidos e a impossibilidade da revisão pretentida. Juntou documentos às fls. 106-123, 127-176.

Houve réplica às fls. 1185-192.

Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e indeferida a pretensão autoral quanto à manutenção da posse dos veículos, objeto dos contratos de arrendamento mercantil. (fls. 216-221).

Na sequência, foi determinado que a parte requerida promovesse a juntada dos contratos celebrados pela autora à título de empréstimo de capital e dos extratos referentes às contas-empréstimo n.100.416, 100.864-9 e 100.964-5.Juntada a documentação às fls. 233-285, a parte requerente se manifestou nas fls. 289-291.

Sentenciando, o juízo a quo (Evento 123, SENT367) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, ponto fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do art. 203 §1º do mesmo diploma legal e via de consequência:

a) declaro que os juros remuneratórios deverão ficar limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, na forma do acima fundamentado, nas seguintes avenças: Cédula de crédito bancário (cheque empresarial) n. 000003899 (fl. 127); Cédula de crédito bancário (mútuo) n. 1008649 (fls. 241-248); Cédula de crédito bancário (mútuo) n. 1009645 (fls. 251-255) e; contrato n. 101.417-7 (este último não juntado aos autos, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o devedor).

b) vedar a capitalização de juros diária ou mensal, permitida a anual, n contrato n. 101.417-7;

c) declarar a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência em patamar superior ao constante da fundamentação acima (soma dos juros remuneratórios previstos no contrato e encargos de inadimplência), vedando, ademais, sua cumulação com qualquer outra rubrica, referente aos contratos: contrato de arrendamento mercantil pré-fixado n. 75.117.097-6 (fls. 108-112); contrato de arrendamento mercantil pré-fixado n. 75.149-734-7 (fls. 113-117); contrato de arrendamento mercantil pré-fixado n. 75.139.655-9 (fls. 118-123); cédula de crédito bancário (mútuo) n. 1008649 (fls. 241-248) e; cédula de crédito bancário (mútuo) n. 1009645 (fls. 251-255).

d) afastar a cobrança de comissão de permanência nos contratos não juntados aos autos (n. 101.417-7 e n. 75.152.403-4), autorizando a incidência dos encargos legais, quais sejam, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês mais multa no percentual de 2% (dois por cento), sem cumulação de um sobre o outro, a fim de não caracterizar bis in idem.

e) declarar a nulidade da cobrança das seguintes tarifas: TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO; TARIFA POR EXCESSO DE LIMITE; JR. EXCES-C PERM; JUROS S/EXCESSO; TX. MANUT. CAD; TX MAN. CONTA; TAXA DE CHEQUE MAIOR OU IGUAL A CINCO MIL REAIS; TAXA, TARIFA E DESPESA DE CARTÓRIO; TAXA DE COLETA/ENTREGA DE DOCUMENTO; DESP OPER CTO; TAR DE CTO; SEGURO E; PACOTE DE SERVIÇOS, nos termos da fundamentação supra;

f) determinar que os juros remuneratórios e demais encargos devidos sejam cobrados na data de vencimento da obrigação principal, conforme pacutado em cada contrato entabulado;

g) condenar a parte requerida à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.No mais, os contratos permanecem vigentes de acordo com o que pactuado.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte requerida e 20% (vinte por cento) para a parte autora, face a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A parte ré interpôs recurso de apelação e argumentou, em apertada síntese que: a) não houve qualquer fundamentação que comprovasse a abusividade dos juros remuneratórios; b) não há ilegalidade na cobrança de capitalização dos juros, uma vez que pactuada entre as partes; c) é infundada a pretensão de afastamento da comissão de permanência, considerando que ela não é cumulada com a correção monetária ou qualquer outro encargo decorrente da mora; d) as taxas e tarifas bancárias são uma remuneração pelo serviço prestado em relação à abertura de conta e a movimentação do contrato, motivo pelo qual a TAC é legal; e) não há que se falar em compensação ou repetição de valores; e f) sendo provido o recurso de apelação, necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais.

Houve contrarrazões.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o essencial.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SAFRA S.A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

Aplicação do CDC

Inicialmente, vale registrar que a adoção da legislação consumerista às relações de consumo nas quais envolvam instituições financeiras encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria e no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Juros Moratórios e Remuneratórios acima dos 12% a.a.

Sustenta a parte ré que a decisão a quo teria declarado genericamente a abusividade da contratação ora discutida. Neste sentido, que o comando judicial contrariaria a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, considerando que "somente podem ser consideradas abusivas as taxas que superam em desamia o limite das taxas de mercado".

Ademais, que "as cláusulas que estipulam taxas de juros, capitalização e os demais serviços dos estabelecimentos bancários e financeiros não estão sujeitos ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, devendo fidelidade exclusiva aos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional".

A tese não merece prosperar.

No tocante à matéria, é consabido que a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras e que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, mesmo antes de revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula vinculante 7 do STF).

Assim, o entendimento jurisprudencial é de que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial...

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