Acórdão Nº 0007477-27.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo0007477-27.2011.8.24.0008
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007477-27.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: CARLOS ROBERTO TAVARES FONSECA (AUTOR) E OUTROS APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
CARLOS ROBERTO TAVARES FONSECA ajuizou ação pelo rito ordinário em desfavor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO aduzindo que firmou com ele contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e pacto adjeto de primeira hipoteca em 05/10/1998, com pagamento em prestações mentais. Historiou que foi vítima de grave acidente de trânsito que culminou em sua aposentadoria compulsória por invalidez em 23/11/2007. Argumentando que há cláusula contratual de seguro para quitação do débito em caso de invalidez permanente, requereu a inexigibilidade das prestações vencidas a partir desta data, baixa na hipoteca e compensação por danos morais em virtude de ter tido seu nome negativado em cadastros e, mesmo cancelada a anotação, seguir sem conseguir contratar com bancos em virtude da pendência com o réu. Pleiteou aplicação da justiça gratuita. Juntou documentos (fls 2/31).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu à fl. 33.
Em contestação, o réu preliminarmente afirmou ser inepta a petição inicial porque sem os documentos essenciais da apólice do seguro e do processo administrativo de regulação do sinistro. Também preliminarmente asseverou não haver interesse de agir porquanto ausente pretensão resistida no âmbito administrativo. Igualmente aduziu sua ilegitimidade passiva porque o seguro foi firmado com a pessoa jurídica HDI SEGUROS S/A, sendo sua responsabilidade arcar com a indenização. No mérito, sustentou não haver prova da invalidez permanente, que só seria alcançada com a regulação do sinistro, bem como que não há como saber o valor contratado com a seguradora. Por defender ser parte ilegítima, argumentou que não há ato ilícito a gerar dano moral e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprová-lo. Subsidiariamente, pleiteou aplicação do art. 944, parágrafo único, do CC para redução da indenização pela desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 46/91).
O autor, em sede de réplica (fls. 96/98), declarou que não recebeu a apólice do seguro, não sabendo sequer qual seguradora era contratada, já que os trâmites eram feitos diretamente com o réu e o prêmio era pago no mesmo documento da prestação habitacional. Alegou que o réu foi cientificado do sinistro nos autos 008.05.017955-9 e por carta com aviso de recebimento. Argumentou que a invalidez permanente está comprovada nos autos. Requereu aplicação ao réu das penas por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 99/101).
Intimadas, ambas as partes informaram que não pretendiam produzir mais provas (fls. 105/111).
Sobreveio aos autos sentença de improcedência na ação de consignação de pagamento proposta pelo autor em desfavor do réu (fls. 113/133).
Determinada a consumerista inversão do ônus da prova e intimado o réu para apresentar a apólice do seguro às fls. 134/135.
O réu manifestou-se contra a inversão do ônus da prova, reiterou suas argumentações de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S/A às fls. 143/144.
Intimado para dizer se concorda com a substituição do polo passivo nos termos do art. 338, §1º, do CPC à fl. 149, o autor não renunciou à demanda em desfavor do réu mas concordou com a inclusão de HDI SEGUROS S/A às fls. 152/153, o que restou concretizado e determinada citação à fl. 160.
HDI SEGUROS S/A contestou o feito abordando a prejudicial da prescrição, já que a invalidez se deu em 2007 e o pedido administrativo apenas em2013, sendo a inclusão no polo passivo da demanda unicamente em 2016, aduzindo que as partes não comprovaram ciência da seguradora no prazo cabível. No mérito, admitiu a existência do contrato mas alegou que não há prova da invalidez total e permanente, não existindo vinculação ao decidido pelo INSS segundo previsão expressa em contrato. Subsidiariamente, argumentou que o beneficiário do contrato é o próprio banco, razão pela qual o pagamento deve ser feito diretamente a ele e apenas do saldo devedor. Também em caso de condenação, pleiteou juros de mora a partir de sua citação válida e correção monetária do ajuizamento da ação. Apresentou quesitos para perícia. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 166/293).
O autor respondeu à contestação da ré HDI sustentando ser caso de responsabilidade solidária, sendo que o banco foi noticiado logo após a constatação da invalidez permanente, e a ausência de notificação é de sua culpa exclusiva.
Realizada audiência de conciliação, saneamento e organização do processo à fl. 323, não tendo havido acordo e restado pactuado calendário processual.
Decisão de saneamento às fls. 324/333 refutando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse do primeiro réu porque o contrato previa o pagamento do prêmio diretamente a ele e por ser irrelevante anterior tentativa administrativa, bem como por ter havido prévia comunicação da invalidez. Rejeitada a prejudicial da prescrição porque o autor desconhecia o contrato de seguro e a seguradora, tendo realizado, de acordo com a boa-fé, as diligências ao seu alcance e exercido sua pretensão logo após constatar a invalidez permanente. Estabelecidas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: "a) qual o estado de saúde do requerente; b) havendo alguma enfermidade, se esta compromete o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre, configurando-se sua invalidez". Determinadas as questões de direito relevantes: "(a) configuração de eventual doença incapacitante para o exercício do cargo emquestão; e, por conseguinte (b) a validade do exame médico que o considerou inapto. d) existência ou não de solidariedade entre as litisconsortes; e) quais os limites da apólice de seguros contratada entre os sujeitos envolvidos no contrato de seguro; f) a quem incumbia o dever de notificar a seguradora sobre o sinistro; g) havendo débito a ser saldado, qual a sua extensão" e deferida a juntada de outros documentos e a prova pericial na área de medicina. Distribuído o ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimado o primeiro réu a comprovar o saldo devedor do contrato ao tempo do sinistro.
Manifestação em quesitos apenas da ré HDI, que reiterou os já apresentados na contestação (fl. 347).
Laudo pericial acostado às fls 393/398 informando sequelas permanentes em grau intenso, 75% sobre o membro superior esquerdo, o que equivale a 52,5% do total da tabela da SUSEP, sendo invalidez total e permanente do ponto de vista laboral.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial à fl. 401 concordando com seus termos, exceto uma correção na idade. A ré HDI, às fls 405/407, aduziu que a prova técnica confirmou que nenhuma indenização é devida, já que não houve incapacidade permanente. O réu HSBC, às fls. 408/409, argumentou que o laudo demonstrou que não há invalidez total e permanente e pleiteou sua substituição no polo passivo por BANCO BRADESCO S.A em virtude de operação societária de aquisição de controle.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 137, SENT261), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para:
1. DECLARAR quitado o contrato particular de compra e venda de imóvel, mútuo e pacto adjeto de primeira hipoteca (fls. 16/26) firmado entre CARLOS ROBERTO TAVARES FONSECA e IVANISI OSEAS SILVA FONSECA com HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO.
2. CONCEDER a CARLOS ROBERTO TAVARES FONSECA em conjunto com seu cônjuge IVANISI OSEAS SILVA FONSECA a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do bem matriculado sob o nº 13.688 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, respeitadas eventuais prioridades registrais.
3. CONDENAR HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO e HDI SEGUROS S/A à obrigação de fazer de, solidariamente e às suas expensas, cancelar a hipoteca relacionada ao contrato de compra e venda entre CARLOS ROBERTO TAVARES FONSECA e IVANISI OSEAS SILVA FONSECA com o primeiro réu, averbada sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.688 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00.
4. Havendo sucumbência recíproca e não proporcional, CONDENO o autor a arcar com 30% das despesas processuais, sendo o restante carreado ao polo passivo com divisão pro rata, bem como CONDENO o autor a pagar R$ 500,00 ao advogado de cada um dos réus, e os réus a pagarem, proporcionalmente e pro rata, R$ 1.500,00 ao advogado do autor a título de honorários, tudo com fundamento no art. 85, §8º, do CPC por ausência de delimitação econômica da compensação por danos morais e do saldo devedor em aberto, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC.
5. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de adjudicação compulsória, a ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, para transferência do imóvel matriculado sob o nº 13.688 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau a CARLOS ROBERTO TAVARES FONSECA em conjunto com seu cônjuge IVANISI OSEAS SILVA FONSECA, observadas eventuais prioridades registrais, às expensas e sob a responsabilidade do autor.
Nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(com destaques no original)
Foram opostos embargos de declaração pela seguradora ré (evento 142, EMBDECL265), os...

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