Acórdão Nº 0007478-08.2013.8.24.0019 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0007478-08.2013.8.24.0019
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007478-08.2013.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ROMANI TUR TRANSPORTES LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE LUIS MARCUSSO (OAB SC033089) ADVOGADO: OSMAR COLPANI (OAB SC001318) APELANTE: COMERCIAL DALTO SUPERMERCADO LTDA (RÉU) ADVOGADO: CLEOMAR FRANCISCO TORMEN HABOVSKI (OAB RS059734) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: VINICIUS ROMANI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ROMANI TUR TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada, ajuizou "Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito" em face de COMERCIAL DALTO SUPERMERCADO LTDA., igualmente identificada.

Explicou que é proprietária do veículo ônibus de transporte de passageiros, MBenz, placas MIB-0880, cor branca, ano 2007, enquanto a Ré possui o caminhão-trator Scania/R124 de plcas NDK-1330,

Disse que, conforme Boletim de Ocorrência, na data de 14/01/2012, na BR-153, seu veículo foi atingido na mão de direção pelo veículo da Ré que vinha em sentido contrário.

Afirmou que a Autoridade Policial que atendeu a ocorrência esclareceu que o trágico acidente se deu por culpa única e exclusiva do motorista da Ré que não observou as cautelas mínimas que recomendam as normas de segurança, invadindo a pista contrária.

Suscitou que as provas constantes dos autos demonstram a imprudência e imperícia da Ré que causaram, inclusive, o óbito do condutor, todavia, mesmo assim, essa se esquiva em arcar amigavelmente com as consequências de suas atitudes.

Citou que o dano emergente também está demonstrado e consiste nas despesas para colocação do veículo novamente em circulação, bem como para transporte desse do local do sinistro até a sede e, posteriormente, ao local do conserto, o que totalizou R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta reais).

Alegou, ainda, ser devido o pagamento de lucros cessantes, já que o veículo ficou paralisado da data do acidente (14/01/2012) até 26/08/2013, ou seja, por 19 (dezenove) meses e 12 (doze) dias.

Citou que o bem auferia cerca de R$ 8.346,80 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) por mês e, com base nisso, calculou que deixou de ter um faturamento de R$ 161.927,92 (cento e sessenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos).

Ao final, pediu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta reais) pelos danos emergentes mais R$ 161.927,92 (cento e sessenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) pelos lucros cessantes. Juntou documentos (evento 46, documentos 25/160).

As custas iniciais foram recolhidas no evento 46, documento 159/160.

No evento 46, documento 162 foi determinada a citação da Ré.

Citada, a Ré apresentou contestação no evento 46, documento 166. Argumentou que a Autora não comprova, em momento algum, a culpa pelo evento danoso. Nem mesmo a perícia técnica demonstrou com precisão qual seria o local do impacto, não havendo prova alguma contra o condutor do seu caminhão. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 46, documentos 176/198).

Réplica no evento 46, documento 209.

O processo foi saneado no evento 46, documento 231.

Instados acerca das provas que pretendiam produzir, a Ré requereu a produção de provas documentais e perícia judicial (evento 46, documento 245).

A Autora, por usa vez, requereu prova emprestada dos processos 0000263-80.2013.8.2400110 (criminal) e 008711-74.2012.8.24.0019 (indenizatória ajuizada pela viúva e filhos) (evento 46, documento 251).

No evento 46, documento 292 determinou-se a expedição de ofício ao DETER, a intimação da Autora para juntada de notas fiscais referentes aos serviços de transportes de passageiros e admitida a utilização de prova documental nos autos.

O DETER apresentou resposta ao ofício encaminhando no evento 46, documento 297.

No evento 46, documento 301 a Autora anexou as notas fiscais de transporte de passageiros realizada no período de 14/01/2011 a 14/01/2012.

A Ré foi intimada (evento 46, documento 336) e se manifestou no evento 46, documento 339.

Alegações finais nos eventos 54 e 57.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o Réu ao pagamento de danos emergentes no montante de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento danoso (14/01/2012 - Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca:

- Condeno a Autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais mais honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Ré (R$ 161.927,92), consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;

- Condeno a Ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais mais honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 121.250,00), consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, Comercial Dalto Supermercado Ltda. apelou (evento 72, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustentou, em síntese, que não restou comprovado que seu preposto perdeu o controle do veículo, devendo ser afastada a culpa exclusiva. Quanto aos danos materiais, afirmou que os valores cobrados estão superfaturados e que, ao contrário do apontado na sentença, afirma que os valores cobrados foram detalhadamente impugnados na peça de defesa.

Assim, postulou a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do superfaturamento para que seja condenado a 56% do valor cobrado ou, ainda, "seja descontado do valor total cobrado a título de danos materiais, a diferença dos valores comprovadamente superfaturados, conforme provas acostadas aos autos nos anexos 186, a 190 do evento 46".

Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 79, APELAÇÃO1). Postulou a reforma parcial da sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, ao argumento de que é uma empresa de transportes coletivos, cuja renda advém do transporte de passageiros. Subsidiariamente, pretendeu que os lucros cessantes fossem apurados em sede de liquidação de sentença.

Contrarrazões no evento 83, CONTRAZAP1.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nessa seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, dispõem os artigos 1.013 e 1.014 do CPC/15:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o...

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