Acórdão Nº 0007478-73.2008.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0007478-73.2008.8.24.0054
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007478-73.2008.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: MORGUI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA APELADO: ELFRIDA WULF

RELATÓRIO

Autos n. 0007689-12.2008.8.24.0054:

Elfrida Wulf ingressou com "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória e Tutela Antecipada" contra Morgui Comércio de Materiais de Construção Ltda. e Valdir Zucatelli alegando, em síntese, que, em 30/09/2007, firmou com os réus contrato de fornecimento de materiais e mão de obra para construção de três quitinetes, mediante a entrega de quarenta e oito cheques, no valor total de R$ 59.904,00. Disse que somente foi autorizada a compensação de dois cheques pois os réus abandonaram a obra sem finalizá-la, mas mesmo assim os cheques foram descontados pelos réus, o que ocasionou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Narrou ter emitido uma nota promissória no valor de R$ 3.136,00 para cobrir os custos da obra, mas ela não detém exigibilidade, já que os valores de mão de obra e materiais previstos no contrato foram superfaturados. Alegou, ainda, que há abusividade em relação aos encargos financeiros. Diante disso, requereu a procedência da ação para: a) obrigar os réus a concluírem a obra; condená-los ao pagamento de b) danos morais pela inscrição em órgão restritivo, e c) por perdas e danos (lucros cessantes, multa diária e multa contratual); e por fim d) para declarar a nulidade da nota promissória citada. Em sede de tutela antecipada pleiteou a proibição de apresentação dos cheques para desconto e a restituição das cártulas juntadas nas execuções judiciais (ev. 17, p. 02/12 - SG).

A tutela antecipada foi indeferida (ev. 17, p. 28 - SG).

Os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por: a) ausência de pedido mediato; b) porque o pedido não decorre da narração lógica dos fatos; c) ausência de prova constitutiva do direito; e d) ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram: a) a inaplicabilidade do CDC; b) a possibilidade de convenção pelas partes sobre os juros de mora em caso de inadimplência, conforme prevê o art. 406 do CCB; c) a inexistência de qualquer superfaturamento dos valores, inclusive com relação à nota promissória; d) que a obra foi devidamente concluída em 21/12/2007, um ano antes do prazo previsto; e) a ausência de provas a respeito da má prestação dos serviços; f) a inexistência de dano moral; g) a ausência de prova a respeito da impossibilidade de locação dos imóveis e dos valores que seriam atribuídos a essa suposta locação. Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé (ev. 17, p. 38/97 - SG).

Os réus promoveram reconvenção requerendo a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 2.995,20, correspondente à multa contratual de 5% do valor total da contratação estipulada pelas partes na cláusula n. 10, 'c' (ev. 17, p. 141/146 - SG), da qual a autora apresentou contestação (ev. 17, p. 217/221 - SG).

A conciliação foi inexitosa e deliberou-se pelo aguardo da prova pericial a ser realizada nos embargos à execução n. 0007474-36.2008.8.24.0054 (ev. 17, p. 234 - SG daquela demanda).

Os processos conexos foram reunidos (0007474-36.2008.8.24.0054 - embargos à execução dos cheques n. 850114, 850115 e 850116; 0007478-73.2008.8.24.0054 - embargos à execução dos cheques n. 850113 e 850111; 0002413-58.2012.8.24.0054 - embargos à execução dos cheques n. 8050103, 850104, 850105, 850106, 850107, 850108 850103; 0005866-95.2011.8.24.0054 - embargos à execução dos cheques n. 850097, 850098, 850099 e 850100; e 0006018-17.2009.8.24.0054 - embargos à execução dos cheques 850111, 850112 e 85011).

Nos embargos à execução n. 0007474-36.2008.8.24.0054 foi apresentada a perícia dos serviços prestados pela ré.

Sobreveio sentença una, na qual, diante da conclusão pericial de que houve má prestação do serviço pelos réus e que os materiais empregados não eram de boa qualidade, o juízo a quo julgou: a) procedentes em parte os pedidos da ação declaratória e condenatória apenas para declarar inexigível a nota promissória que instrui a execução de n. 0002236-36.2008.8.24.0054, e condenar os réus ao pagamento solidário da multa contratual fixada em 10% da diferença entre o valor devido pela autora e o total contratado, corrigida desde a entrega da obra e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, a ser compensada com os débitos da autora relacionados ao mesmo contrato; b) improcedente a reconvenção; diante da sucumbência recíproca e proporcional das partes, determinou que cada uma deveria arcar com um terço das custas processuais; tocante à verba honorária, fixou em favor dos patronos dos réus em 15% sobre a dívida pendente, e em favor dos procuradores da autora, no mesmo patamar, todavia sobre o proveito econômico obtido; c) procedente em parte todos os embargos conexos para reconhecer a inexigibilidade dos títulos e declarar extintas as execuções, determinando-se, ainda, o levantamento das respectivas penhoras. Por fim, reconheceu que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenando os réus/embargados ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários de sucumbência, estes fixados em conjunto e por equidade em R$ 8.000,00. (ev. 17, p. 251/271 - SG).

As partes interpuseram Embargos de Declaração (ev. 17, p. 275/291 e 292/294 - SG), ambos rejeitados (ev. 17, p. 296/297 - SG); e, após, apelaram.

Os réus, preliminarmente, alegam: a) nulidade da sentença extra petita, pois a autora pretendia o adimplemento contratual e não a isenção da obrigação de pagar, conforme constou da sentença; b) nulidade da sentença citra petita, já que não houve a análise de todos os pedidos dos réus, notadamente em relação às preliminares; c) ausência de pedido mediato em relação à pretensão de adimplemento da obrigação; e d) falta de interesse de agir, uma vez que a ação declaratória não possui o objetivo de validade ou invalidade do ato jurídico. No mérito sustentam que, conforme constou do laudo pericial, os réus executaram somente alvenarias de vedação, acabamentos e instalações hidrossanitárias e elétricas, sendo que a estrutura de concreto armado já estava executada. Por isso, os vícios de construção não lhes podem ser imputados, pois não foram por eles executados. Defendem que a nota promissória é exigível porque a autora realizou pequenas benfeitorias na parte do imóvel que já estava pronto, e para isso adquiriu produtos com os réus, o que motivou a emissão do respectivo título. E, por fim, insistem na procedência da reconvenção sob a alegação de que o laudo pericial é inconsistente. Requerem a reforma da sentença (ev. 17, p. 302/323 - SG).

Em contrapartida, a autora defende, em preliminar, a aplicação do CDC. No mérito, diz ter requerido expressamente na inicial que os apelados concluíssem as obras. Pondera que devem ser fixadas perdas e danos relativas aos aluguéis que deixou de receber em razão das condições nas quais as quitinetes foram entregues. Aduz que deve ser mantido o percentual ajustado relativo à multa contratual, que, no caso, poderá ser cumulado com as perdas e danos pretendidas, pois são de naturezas diversas. Sucessivamente, no caso de reconhecimento da impossibilidade de cumulatividade das penalidades, requer a aplicação do art. 47 do CDC, mantendo-se a multa diária por dia de atraso na conclusão da obra, prevista na Cláusula 06, letra 'b' do contrato até a data do cumprimento da obrigação pelos réus. Insiste na condenação dos réus ao pagamento de danos morais pelo inadimplemento do contrato e consequente inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, postula a majoração dos honorários fixados na sentença e a fixação de honorários recursais (ev. 17, p. 327/338 - SG).

Contrarrazões no ev. 17, p. 344/360 e 361/365 - SG.

Autos n. 0007474-36.2008.8.24.0054, 0007478-73.2008.8.24.0054, 0002413-58.2012.8.24.0054, 0005866-95.2011.8.24.0054, e 0006018-17.2009.8.24.0054 (embargos à execução dos cheques).

Elfrida Wulf opôs embargos às execuções deflagradas por Comércio de Materiais de Construção Ltda., consubstanciadas nos cheques já correlacionados mais acima.

Dada a similitude das alegações e dos atos processuais, o relatório dessas demandas será feito em conjunto para melhor compreensão.

Nas iniciais, primeiramente requereu a conexão das outras execuções e a inclusão de Valdir Zucatelli como litisconsorte necessário sob o argumento de que as demandas executivas versam sobre título envolvendo os mesmos objeto e partes. Explicou que firmou com os embargados contrato de fornecimento de materiais e mão de obra para construção de três quitinetes, mediante a entrega de quarenta e oito cheques em pagamento, no valor total de R$ 59.904,00. Disse que somente foram autorizados os pagamentos de dois cheques pois a obra foi abandonada sem ser finalizada o que inviabilizou a locação das quitinetes e, consequentemente o pagamento dos cheques, já que parte da renda obtida seria utilizada com esse fim. Assim, pugnou pela procedência dos embargos para que seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos ora sob discussão e os embargados condenados ao pagamento de: a) indenização por perdas e danos no valor de 3 salários mínimos mensais até adimplemento da obrigação, correspondente aos aluguéis que deixou de receber até o adimplemento da obrigação; b) multa diária no valor de 0,10% sobre o valor do contrato no montante de R$ 59,90 dia, também até o cumprimento da obrigação; e c) multa contatual prevista na Cláusula 10, no importe de R$ 2.995,25.

Os embargados apresentaram impugnação alegando: a) a inaplicabilidade do CDC; b) que o inadimplemento da obrigação - impossibilidade de conclusão da obra - ocorreu por culpa da embargante diante do não pagamento dos títulos ora executados, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento de perdas e danos e às demais penalidades...

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