Acórdão nº 0007479-04.2010.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0007479-04.2010.8.11.0037
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0007479-04.2010.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[SARA QUINTEIRO LIMA - CPF: 265.959.661-15 (APELANTE), RICARDO BARBOSA DE ABREU - CPF: 221.609.638-52 (ADVOGADO), NEWTON FLAVIO FERNANDES TAFURI (APELADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE FEMINA (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), MANUELLA NARDEZ RODRIGUES - CPF: 836.540.031-68 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA PERICIAL – JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO – SUBJETIVIDADE EVIDENCIADA - CIRURGIA COM COLAÇÃO DE CATETER DUPLO J – AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO POS OPERATÓRIO E DA COLAÇÃO DO CATETER – PACIENTE COM FORTES DORES NO PÓS OPERATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONDUTA EFETIVA – ERRO MÉDICO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos.

R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível interposto por SARA QUINTEIRO LIMA contra sentença proferida na Ação de Indenização por Ato Ilícito ajuizada em desfavor de NEWTON FLAVIO FERNANDES TAFURI E HOSPITAL E MATERNIDADE FEMINA, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora (apelante) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa.

Explica que realizou exames e foi diagnosticada com infecção renal em que houve o deslocamento de cálculo para a uretra, quando, então, passou a ser atendida pelo especialista em urologia, Dr. Newton Flávio Fernandes Tafuri; que no dia 04/09/2.009 a infecção cedeu e pode ser submetida a cirurgia para extração do cálculo renal, mediante procedimento intravaginal, sendo colocado cateter uretral e sonda e que, após três dias, teve alta.

Aduz que permaneceu com muitas dores abdominais quando se sentava ou ia ao banheiro e que, na consulta de retorno, em 02/10/2.010, o médico informou que eram normais e não necessitava da realização de novas exames para investigação da causa das dores. Todavia, resolveu consultar outro especialista que verificou que havia um cateter em sua uretra, que era de silicone e seu corpo não conseguia absolver, causando as dores. Em dezembro foi realizada cirurgia para retirada do cateter.

No que tange a sentença, defende a desnecessidade de vinculação à perícia homologada. Argumenta que a perícia não é vinculante, servindo de auxílio à formação do convencimento do julgador.

Adiante, pondera que restou deferida a inversão do ônus da prova, de modo que incumbia aos apelados comprovarem a inexistência do erro médico.

Seguindo, defende que restou confirmado a inexistência de informação à apelante quanto ao uso e permanência do cateter duplo J, ao argumento de que retornou cerca de 25 dias após a alta hospitalar, ao médico, Dr. Newton Tafuri, “reclamou de dores ao que o médico lhe disse se tratar de estresse pós traumático, desta forma após retornar para sua cidade, Primavera do Leste/MT, foi procurar o Dr. Vando Borges em 19/10/2009, 17 dias após ter retornado em consulta com o Requerido Newton Tafuri, e foi encaminhada para o DR. Carlos Bouret, o qual a atendeu em 12/11/2009, ante sua concorrida agenda e lhe pediu realização de exame USG, o qual a Autora realizou com o mesmo Dr.Vando Borges em 04/12/2009, exatos 3 meses da realização do procedimento cirúrgico com o Dr. Newton Tafuri, vindo sim, e somente neste momento a ter conhecimento da existência do cateter, o qual foi retirado pelo Dr. Carlos Bouret em 08/12/2009.”.

Ressalta que entre a cirurgia e a alta, houve tempo suficiente para retirada do cateter ou para que fosse informada sobre o mesmo; inclusive, segundo afirma, na literatura médica consta que, para o uso prolongado do cateter duplo J, se deve tomar antibióticos, ingerir muito líquido e evitar exercícios físicos (entre outros), o que não lhe foi informado, conforme se vê do documento interno juntado no I.D. 41911369, fl.141, GUIA DE INTERNAÇÃO E ALTA HOSPITALAR, o que já caracteriza a negligencia e imprudência do médico que realizou o procedimento.

Conclui que: “Deste modo Excelências, o fato do médico e do hospital afirmarem que informaram a Recorrente de que estava saindo com o uso do cateter duplo J, sem nenhuma comprovação, não tem o condão de colocar em dúvida a palavra da vítima, que demonstrou nos autos somente tomar conhecimento após procurar outro profissional. ”.

Também pontua que não há na anamnese afirmação de que havia um cateter duplo J implantado, pois a mesma descreve o que houve no procedimento cirúrgico e quais providências foram tomadas naquela ocasião.

Traz informação a respeito do prazo para retirada do cateter, que, segundo consta pode variar de pessoa para pessoa; também que no “Manual do Cateter Duplo J”, consta que “Deve obter-se o consentimento informado por parte do paciente, para que este cumpra com rigor os procedimentos necessários no período de seguimento, ” oque como facilmente se observa não foi realizado. ”.

Nas considerações finais a apelante resumo suas razões da seguinte forma:

“é cristalino que a Autora não autorizou a utilização do cateter e muito menos sabia que teve alta hospitalar com um cateter implantado e que após retorno com seu médico em 02/10/2009 e sem a atenção devida após queixar-se de dores e com a resposta perpetrada pelo médico que alegou que as dores eram estresse pós traumático, procurou um clinico geral em 19/10/2009, 17 dias após o retorno, o qual lhe encaminhou para o Dr. Carlos Bouret que em atendimento em 12/11/2009 pediu a realização de USG, na qual ao ser realizada em 04/12/2009 se detectou a presença do cateter Duplo J, havendo assim em 08/12/2009 a retirada do mesmo, o que implica na negligencia e imprudência dos requeridos, a qual deixou danos sendo as sequelas de estenose uretral e lesão do trígono vesical que causam aumento da vontade de urinar (poliúria).

Importante salientar que, após o retorno espontâneo no qual se queixava de dores em 02/10/2009, dentro do prazo de quatro semanas, ao contrário do alegado pelos requeridos e pelo perito, não houve pedido de qualquer exame, haja vista estes serem realizados através de plano de saúde UNIMED CUIABA e necessitarem de guia de autorização remetida ao médico solicitante, a qual em momento algum foi juntada aos autos, ademais no documento que tentam utilizar como prova única Anamnese (documento interno do médico, o qual a Recorrente somente teve acesso quando da apresentação da contestação), o médico Dr. Newton Tafuri, descreve apenas que a paciente passou por procedimento cirúrgico com nome técnico e colocação de cateter Duplo J ante quadro infeccioso descrito com nome técnico, em momento nenhum afirma que a paciente encontrasse com o cateter.

Cabe...

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