Acórdão Nº 0007482-12.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 08-02-2022
Número do processo | 0007482-12.2018.8.24.0038 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0007482-12.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: DEBORA VIEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O promotor de justiça, oficiante na Comarca de Joinville (4ª Vara Criminal), apresentou denúncia em desfavor de Débora Vieira, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos:
Em data que não se pode precisar, porém no início de maio de 2018, a denunciada adquiriu 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, divididas em seis porções, e 27g (vinte e sete gramas) de Cocaína, divididas em quatro porções, com o objetivo de entregar as drogas de forma gratuita ao seu companheiro Anderson Rodrigo de Oliveira, que se encontrava segregado na Penitenciária Industrial de Joinville, localizada na rua Seis de Janeiro, bairro Paranaguamirim, Joinville.
No dia 12 de maio de 2018, por volta das 12h30min, quando a denunciada trazia consigo as mencionadas substâncias ilícitas ocultadas na região do reto para ingresso na Penitenciária Industrial de Joinville, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica conforme a Portaria 344/98 da ANV/MS, foram as mesmas apreendidas com a denunciada durante procedimento de revista. (evento n. 16)
Após o regular processamento do feito, o magistrado Gustavo Schwingel preferiu sentença (evento n. 82), julgando procedente a denúncia para condenar a ré à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A ré interpôs recurso de apelação (evento n. 92). Em suas razões (evento n. 137), sustentou ter agido sob coação moral irresistível, requerendo a sua absolvição, pois somente aceitou transportar as drogas em razão de ter sido "obrigada" por seu companheiro, que se encontrava recluso na Penitenciária Industrial de Joinville. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.
Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 141).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Arno Richter (evento n. 9 dos autos da apelação), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, somente para arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1772312v4 e do código CRC 8882fd48.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 20/1/2022, às 16:30:43
Apelação Criminal Nº 0007482-12.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: DEBORA VIEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Inicialmente, vale ressaltar que a materialidade e a autoria do crime sequer foram questionadas no recurso, restando ambas plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes nos autos, notadamente no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo de constatação - todos do...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: DEBORA VIEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O promotor de justiça, oficiante na Comarca de Joinville (4ª Vara Criminal), apresentou denúncia em desfavor de Débora Vieira, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos:
Em data que não se pode precisar, porém no início de maio de 2018, a denunciada adquiriu 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, divididas em seis porções, e 27g (vinte e sete gramas) de Cocaína, divididas em quatro porções, com o objetivo de entregar as drogas de forma gratuita ao seu companheiro Anderson Rodrigo de Oliveira, que se encontrava segregado na Penitenciária Industrial de Joinville, localizada na rua Seis de Janeiro, bairro Paranaguamirim, Joinville.
No dia 12 de maio de 2018, por volta das 12h30min, quando a denunciada trazia consigo as mencionadas substâncias ilícitas ocultadas na região do reto para ingresso na Penitenciária Industrial de Joinville, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica conforme a Portaria 344/98 da ANV/MS, foram as mesmas apreendidas com a denunciada durante procedimento de revista. (evento n. 16)
Após o regular processamento do feito, o magistrado Gustavo Schwingel preferiu sentença (evento n. 82), julgando procedente a denúncia para condenar a ré à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A ré interpôs recurso de apelação (evento n. 92). Em suas razões (evento n. 137), sustentou ter agido sob coação moral irresistível, requerendo a sua absolvição, pois somente aceitou transportar as drogas em razão de ter sido "obrigada" por seu companheiro, que se encontrava recluso na Penitenciária Industrial de Joinville. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.
Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 141).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Arno Richter (evento n. 9 dos autos da apelação), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, somente para arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1772312v4 e do código CRC 8882fd48.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 20/1/2022, às 16:30:43
Apelação Criminal Nº 0007482-12.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: DEBORA VIEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Inicialmente, vale ressaltar que a materialidade e a autoria do crime sequer foram questionadas no recurso, restando ambas plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes nos autos, notadamente no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo de constatação - todos do...
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