Acórdão Nº 0007484-93.2006.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-07-2022

Número do processo0007484-93.2006.8.24.0040
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007484-93.2006.8.24.0040/SC

RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: NARA CRISTINA ALVES SILVA DA ENCARNACAO RODRIGUES (EXECUTADO)

RELATÓRIO



MUNICÍPIO DE LAGUNA propôs EXECUÇÃO FISCAL contra NARA CRISTINA ALVES SILVA DA ENCARNAÇÃO RODRIGUES, objetivando a satisfação de crédito fiscal decorrente do não recolhimento do IPTU.



Apesar de frustrada a citação da devedora, as partes realizaram a composição da dívida que lastreia a execução, o que levou à suspensão do curso do processo executivo pelo prazo estipulado na avença.



Porque a executada não cumpriu o ajuste, o Município de Laguna requereu a suspensão do processo a fim de que fossem localizados bens de propriedade da devedora que fossem passíveis de penhora.



O Juízo a quo, então, proferiu sentença, reconhecendo ex officio a prescrição intercorrente do crédito tributário.



Insatisfeito, o Município de Laguna interpôs recurso de apelação, aduzindo a inocorrência da prescrição e a ausência de desídia aludida como fundamento na sentença terminativa.



Sem contrarrazões.



É o relatório.

VOTO

Natimorta é a execução fiscal proposta com esteio em crédito tributário prescrito, como se verá.



Aliomar Baleeiro, acatado tributarista, professava que "[...] o lançamento é o ato jurídico administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título executivo" ("Direito Tributário Brasileiro", 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 784). Dentre essas modalidades de lançamento, destaca-se, por relevância à causa, o de ofício, "[...] feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo" (Hugo de Brito Machado, "Curso de Direito Tributário", 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 168). É o caso do IPTU, na qual "as entidades da Administração tributária, no caso, as Prefeituras, dispõem de cadastros de imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento para o seu pagamento" (ob. cit., pág. 367).



Para que o lançamento seja perfectibilizado, é preciso que o contribuinte seja notificado a fim de permitir a instauração da fase contenciosa, via impugnação administrativa, se isso for do...

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