Acórdão nº 0007489-41.2018.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 27-03-2023

Data de Julgamento27 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0007489-41.2018.8.14.0051
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoHomicídio Simples

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0007489-41.2018.8.14.0051

RECORRENTE: JORDENE SILVA DOS ANJOS

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, CAPUT, DO CP – HOMICÍDIO SIMPLES. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DETECTÁVEL DE PLANO. Se a versão do recorrente não está corroborada de forma plena, ante o substrato probatório constante nos autos, não é possível, nesta fase processual, se reconhecer a legítima defesa alegada, sem que todas as provas produzidas no caderno processual apontem na mesma direção. Na hipótese, conjugando-se os depoimentos testemunhais nas fases inquisitiva e judicial, vê-se não restar cabalmente provada a versão do recorrente, de que golpeou o ofendido, o qual evoluiu à óbito, com a intenção de se defender, em virtude da aludida vítima ter iniciado as agressões e adentrado na residência do réu, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final, como juiz natural da causa. 2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por JORDENE SILVA DOS ANJOS inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santarém que admitiu a denúncia do Ministério Público, pronunciando-o nas sanções punitivas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.

Em razões recursais, o recorrente alegou ter agido em legítima defesa, pois repeliu agressão atual e injusta da vítima, mediante o uso dos meios estritamente necessários, aduzindo que o ofendido estava armado e para se defender o atingiu com uma faca. Com esse argumento, requereu sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP (ID 6730143).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 6730144), e, em despacho de ID 6730145, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 7044461).

É o relatório. Sem revisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consta na exordial acusatória, que no dia 31 de maio de 2018, por volta de 0h00, na residência localizada na Avenida Marechal Castanhal Branco, Bairro Santana, no município de Santarém, o recorrente, agindo com ânimo de matar, de forma consciente e voluntária, desferiu um golpe no peito da vítima Rômulo Cristiano Sousa dos Reis, ocasionando seu óbito.

Conforme apurado, vítima e recorrente que eram amigos, estavam ingerindo bebida alcoólica desde os períodos da tarde do dia anterior, quando passado algum tempo as testemunhas Suzane Monteiro Pereira e Dalvira da Silva, viram o denunciado

Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que as razões invocadas pelo recorrente de maneira nenhuma merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir:

Perante a autoridade policial (ID 6730159, pág. 7), a testemunha DALVINA DA SILVA, afirmou, verbis: “A depoente mora ao lado da casa do acusado (JORDENE SILVA DOS ANJOS) ; QUE, no dia do crime a depoente chegou em sua casa por volta das 13h00 e viu quando Jordene, saiu para rua com uma faca em punho dizendo que iria matar, porém, não pronunciava o nome da suposta vitima; QUE, posteriormente, Jordene voltou e continuou a dizer em voz alta que iria matar alguém; QUE, a depoente incomodada com a situação, foi para frente de sua casa e viu que Jordene, que estava no portão da frente com a mesma faca na mão dizer seguidamente a mesma frase (eu vou matar);QUE, naquele momento a depoente também viu a vitima (Romulo Cristiano Sousa dos Reis) caminhando na via rumo a sua casa, e que certamente ira passar em frente a casa de Jordene; QUE, a depoente para não presenciar o pior, entrou em sua casa, fechou a porta dizendo que iria acionou a Policia devido a desordem que Jordene estava fazendo; QUE, passado alguns minutos, a depoente escutou o irmão de Jordene gritar furaram o "Birinha"; QUE, a depoente saiu de casa e viu que realmente "Birinha" havia sido esfaqueado, pois o mesmo estava com uma perfuração na altura do peito caido ao solo agonizando, sem conseguir se expressar; QUE, a depoente ainda prestou auxilio recomendando que chamassem a mãe da vitima; QUE, posteriormente o SAMU foi acionado e minutos depois chegou no local e tomaram as providencias cabiveis, porém, a vitima não suportou ao ferimento e veio a óbito naquele lugar; QUE, a depoente esclarece que a vitima estava caida no pátio da casa de Jordene, onde o mesmo faleceu; QUE, a depoente não chegou a ver Jordene, esfaquear a vitima, pois apenas escutou o irmão do acusado, que é especial, dizer (textuais) "socorro Denis...

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