Acórdão Nº 0007507-57.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0007507-57.2014.8.24.0008
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007507-57.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ANDREZA DELLA GIUSTINA LUCAS APELADO: CARLOS EDUARDO HORT APELADO: NILSA TERESINHA HENDGES

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Andreza Della Giustina Lucas opôs embargos à execução proposta por Carlos Eduardo Hort e Nilsa Teresinha Hendges, nos quais alegou que os embargados opuseram ação de execução de contrato contrato de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o apartamento que atualmente reside, pelo preço de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Salientou que os embargados alegam que o valor ajustado não foi totalmente quitado, restando um saldo de R$ 14.750,00 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros, correção e multa, totalizam a importância de R$ 36.413,37 (trinta e seis mil quatrocentos e treze reais e trinta e sete centavos).

Mencionou que o débito está quitado e que os comprovantes de pagamento estão com seu ex-esposo, o qual deve ser chamado para integrar a lide.

Asseverou que a multa pelo não pagamento do débito em 20% (vinte por cento) deve ser reduzida.

Relatou que há excesso de execução, no importe de R$ 11.426,51 (onze mil quatrocentos e vinte e seis), pois a multa não pode incidir sobre o total da segunda parcela, mas, sim, sobre o saldo devedor.

Requereu o chamamento ao processo de Onimar Lucas, seu ex-esposo ou a intimação para apresentar os recibos de pagamento. No mérito, requereu a procedência dos embargos para reconhecer o pagamento integral do contrato com a extinção da execução; sucessivamente, a redução da multa prevista para os casos de inadimplemento e a sua incidência somente sobre o saldo devedor da segunda parcela.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 35, informação 28).

O pedido de chamamento ao processo e a concessão do efeito suspensivo à execução foram indeferidos (evento 35, decisão 48-49).

Os embargados apresentaram impugnação (evento 35, impugnação 55-59).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 35, sentença 60-62):

"Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança da cláusula penal, a qual deve incidir somente sobre o saldo devedor relativo à segunda parcela do contrato.

Diante da sucumbência mínima, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita à embargante. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)".

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de intimação de Onimar Lucas para apresentar o comprovante de pagamento da compra e venda realizada.

Mencionou que era casada com Onimar ao tempo da compra e toda negociação foi por ele entabulada, sendo, inclusive, o responsável pelo pagamento do débito.

Alegou que o imóvel é objeto de partilha na ação de divórcio e, por isso, ele é devedor solidário e obrigado nesta relação processual, mesmo que não tenha participado do contrato de compra e venda.

Relleatou que o indeferimento do pedido de intimação do ex-cônjuge para fornecer os comprovantes de pagamentos que estão em poder dele representa evidente prejuízo, notadamente porque o imóvel é bem comum do casal.

Asseverou que a multa prevista no contrato pelo inadimplemento deve ser reduzida, pois a obrigação foi cumprida quase em sua integralidade.

Sem contrarrazões (evento...

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