Acórdão Nº 0007507-90.2015.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo0007507-90.2015.8.24.0018
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007507-90.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ALCERES ADELINO MANICA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO (OAB MS003342) ADVOGADO: EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) ADVOGADO: EVERTON KLASSEN (OAB SC52844B) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alceres Adelino Manica, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 15 de abril de 2014, por volta das 22h36min., em frente a "Borracharia do Cláudio", situada na Avenida Senador Atílio Xavier Fontana, nº 3444, Bairro Efapi, em Chapecó/SC, o denunciado Alceres Adelino Manica, imbuído de manifesta intenção de matar (animus necandi), fazendo uso de uma arma de fogo ("Não apreendida"), tentou matar Odair dos Santos, alvejando-o com um disparo de arma de fogo em região vital, ou seja, na região do abdômen, causando os graves ferimentos descritos no Laudo Pericial de fl. 63, consistente em nefrectomia (extirpação total do rim) e esplenectomia (extração do baço).

O crime somente não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado, especificamente em razão de chegarem mais pessoas ao local que fez com o denunciado cessasse a conduta e pelo imediato encaminhamento da vítima ao Hospital Regional do Oeste de Chapecó/SC, onde realizou procedimento cirúrgico em razão da perfuração de vários órgãos.

Registre-se, por oportuno, que em razão da gravidade dos ferimentos suportados, a vítima Odair dos Santos permaneceu internada por período aproximado de 66 (sessenta e seis) dias e, mesmo com as intervenções cirúrgicas, não foi possível proceder a retirada do projétil, que permaneceu alojado na região paravertebral lombar esquerda do corpo da vítima ("Laudo pericial de fl. 63") (Evento 17).

Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito julgou admissível a exordial acusatória e pronunciou Alceres Adelino Manica pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/03 (Evento 123).

Inconformado, Alceres Adelino Manica aviou recurso em sentido estrito.

O reclamo foi apreciado por esta Segunda Câmara Criminal em 7.5.19, que decidiu conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento para afastar, dos termos da decisão de pronúncia, a imputação referente à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel (Evento 165).

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Alceres Adelino Manica foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 9 dias reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, pelo cometimento do delito descrito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (Evento 241).

Insatisfeito, Alceres Adelino Manica interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta que há necessidade de minoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria, pois não há fatos que justifiquem seu incremento.

Almeja, ainda, a modificação do regime de cumprimento da pena para o inicialmente aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (Evento 260).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 267).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de que seja minorada a reprimenda e modificado o regime inicial de seu cumprimento (Evento 47).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Cumpre desde já esclarecer que o Apelante Alceres Adelino Manica foi denunciado apenas pela prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal.

Na fase de admissão da denúncia, o Magistrado de Primeiro Grau, utilizando-se do disposto no art. 383, caput, do Código de Processo Penal ("O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave"), admitiu a acusação e pronunciou Alceres Adelino Manica também pelo crime pormenorizado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Assentou Sua Excelência (Evento 123):

Por fim, narra-se na denúncia que a tentativa de homicídio de...

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