Acórdão nº 0007509-63.2015.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Público |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0007509-63.2015.8.14.0301 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007509-63.2015.8.14.0301
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
APELADO: MARIA HELENA CORREA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INSCRITA NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA E DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
2. Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados.
3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência/emergência do estado de saúde do paciente. Obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência. Inteligência da alínea d do inciso I do art.18 do Decreto Municipal nº 37.522/00. Aplicação do art.35-C Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e de emergência às entidades de autogestão.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa necessária pela manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, determinando ao apelante o custeio integral das custas decorrentes do fornecimento de medicamentos e procedimentos para tratamento da apelada MARIA HELENA CORREA FERREIRA, bem como de todas as custas decorrentes ao seu tratamento de radioterapia e quimioterapia, e de todos demais procedimentos e exames necessários ao seu tratamento.
Dos autos se extrai, que a apelada é servidora pública municipal e segurada do plano de saúde denominado PABSS – Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, razão pela qual sofre descontos mensais e compulsórios, em sua remuneração, para o custeio do referido plano de saúde.
Diagnosticada com Câncer de Tireóide (CID 10 C 73), lhe foram prescritas radioterapia e iodoterapia com internação, além de realização do exame de cintilografia de corpo inteiro, conforme laudos anexados aos autos.
Postulou junto à administração do plano de saúde, restando informada de que esses serviços, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) deveriam ser arcados integralmente pela requerente, através de contratos de financiamento a serem descontados no contracheque.
Assim, buscou o ajuizamento da presente ação declaratória de existência de débito, argumentando que a negativa de cobertura do tratamento médico pelo IPAMB fere o seu direito constitucional à saúde, assim como diversas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as sessões de radioterapia e de iodoterapia, assim como os demais exames deveriam ser fornecidas independentemente de financiamento.
O juízo de piso deferiu parcialmente a antecipação da tutela pretendida (ID 4986818 – fls. 1/8). Anunciada a interposição de Agravo de Instrumento, o mesmo restou parcialmente provido por esta relatora, apenas para reduzir a multa aplicada pela metade (ID 4986822 – fls. 13/19).
Ao contestar, o IPAMB apontou: 1) a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99; 2) a prevalência do interesse público sobre o particular; 3) a impossibilidade de comparação do PABSS com plano de saúde privado; 4) a aplicação dos Princípios da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes. Ao final, pugna pela revogação da liminar proferida em Agravo de Instrumento e a consequente improcedência do pedido.
Em sentença de mérito, o Juízo de origem, julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo abaixo transcrevo:
“Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 18, inciso II, do decreto 37522/00, que regulamenta a Lei Municipal 7.984/99 e a nulidade do financiamento de fls. 22-23, condenando o Requerido a ressarcir os valores de forma simples que, a este título, foram descontados dos vencimentos da autora. Determino ainda que o réu garanta à autora o direito integral aos serviços médico e hospitalares previstos no art 18, II do anexo único do Decreto 37.522/00.
Sobre os valores descontados, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data de cada desconto, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Fica o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, isentando a fazenda pública de sua quota, em razão do art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a cobrança de custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do novo CPC.
Estando vedada a compensação de honorários pelo art. 85, § 14 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, do CPC/15.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a cobrança de honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se vista ao Ministério Público do Estado.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.”
O IPAMB alega em seu apelo (ID 4986825 – fls. 2/10), o não cabimento da condenação a custear o tratamento, eis que não se aplica entre as partes as normas constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, regulado pelos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, assim como as normas atinentes aos planos de saúde de natureza privada regulados pela Lei nº 9.656/2000.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 4986826 – fls. 3/15) pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, na condição de custus legis emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (ID 6039855 – fls. 1/5).
É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007509-63.2015.8.14.0301
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB
REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL
APELADA: MARIA HELENA CORREA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INSCRITA NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA E DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
2. Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados.
3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência/emergência do estado de saúde do paciente. Obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência. Inteligência da alínea d do inciso I do art.18 do Decreto Municipal nº 37.522/00. Aplicação do art.35-C Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e de emergência às entidades de autogestão.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa necessária pela manutenção da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, determinando ao apelante o custeio integral das custas decorrentes do fornecimento de medicamentos e procedimentos para tratamento da apelada MARIA HELENA CORREA FERREIRA, bem como de todas as custas decorrentes ao seu tratamento de radioterapia e quimioterapia, e de todos demais procedimentos e exames necessários ao seu tratamento.
Dos autos se extrai, que a apelada é servidora pública municipal e segurada do plano de saúde...
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