Acórdão Nº 0007519-60.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-05-2021

Número do processo0007519-60.2013.8.24.0023
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0007519-60.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARIA ARACELI PEREIRA COUTO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Maria Araceli Pereira Couto ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou em readaptação funcional e demais funções administrativas e comissionadas, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.
Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 5-3-2007 e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 16-3-2007, deferido em 11-7-2008.
Afirma, ainda, possuir direito à percepção de indenização pelas férias referentes aos períodos aquisitivos anteriores à jubilação, bem como dos valores de auxílio-alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar relativos aos lapsos em que esteve legalmente afastada do trabalho.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado em readaptação funcional e demais funções administrativas e comissionadas, bem como o adimplemento de abono e adicional de permanência; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de: [a] adicional de permanência, com a incorporação aos proventos; [b] indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da inativação; [c] indenização pelas férias não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos anteriores à aposentadoria, incluindo-se o terço constitucional; e [d] auxílio-alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar correspondentes aos lapsos em que afastada do cargo (Evento 41, p. 2-18).
Por determinação (Evento 41, p. 58), efetuou-se a emenda da inicial "para descrever que a função administrativa e comissionada alegadamente exercida pela autora foi a função de Responsável por Biblioteca" (Evento 41, p. 60-61).
O pleito antecipatório restou parcialmente acolhido, bem assim deferida a gratuidade (Evento 41, p. 62-63).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 41, p. 162-172) nos termos do dispositivo infra:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de responsável por biblioteca.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de a) 6/12 de férias proporcionais do ano de 2008, inclusive com o aditamento do terço constitucional; b) das parcelas referentes ao Prêmio Educar (Lei 14.406/2008) não adimplidas no período de 11/04/2008 a 10/07/2008, em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; c) das parcelas referentes ao auxílio alimentação não adiniplidas no período de 11/04/2008 a 10/07/2008, em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; d) das parcelas referentes ao abono lei n° 13.135/2004 no período de 11/04/2008 a 10/07/2008, em que a autora esteve legalmente afastada do labor; e) adicional de permanência, desde um ano após a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório.
Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, no percentual de 5%, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação.
As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).
Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (15%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3°e 4º), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º) devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490). (Evento 41, p. 171-172)
Rejeitados os aclaratórios opostos pela autora (Evento 41, p. 200-207), os embargos aforados pelo IPREV (Evento 41, p. 197-199) foram parcialmente acolhidos "para alterar o dispositivo da sentença lançada a fl. 244/257 dos autos n. 0007519-60.013, no que toca à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo nela constar a condenação dos réus 'proporcionalmente à respectiva sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, apurados em fase de liquidação de sentença'" (Evento 41, p. 208-210).
Irresignados, o Estado e a acionante apelaram.
Em suas razões, o ente estadual pretende, em suma, afastar o cômputo do período exercido em cargos em comissão auxiliares ou de atividades burocráticas para fins de aposentadoria especial, bem como ajustar a proporcionalidade das férias indenizadas em conformidade com a data de ingresso da servidora (Evento 41, p. 177-196).
A demandante, por sua vez, vindica o ajuste quanto ao termo final para pagamento do adicional de permanência, que entende devido até sua efetiva aposentação; requer, ainda, o afastamento da compensação de honorários, além da manutenção do benefício da gratuidade (Evento 41, p. 221-232).
Com contrarrazões da autora (Evento 41, p. 233-255), do IPREV (Evento 41, p. 259-263) e do Estado (Evento 41, p. 264-266), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 41, p. 272-273).
Finalmente, houve a migração do processado ao sistema Eproc (Evento 38).
É o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade recursal
Tendo a sentença combatida, por força dos embargos, sido publicada em 6-4-2016 (Evento 41, p. 211), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, ressalvado o pedido de concessão da gratuidade formulado pela parte autora.
Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 41, p. 63), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.
No mais, recebo os reclamos apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).
2. Do reexame necessário
A decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do NCPC e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV
Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:
[...]
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SANTA CATARINA E IPREV.
Ambos os réus devem responder pelos débitos decorrentes do vínculo do servidor com a Administração Pública: o Estado de Santa Catarina, se as verbas reclamadas foram inadimplidas durante a atividade e o instituto previdenciário, para o caso daquelas não pagas incorporadas aos seus proventos, ou, ainda, ambos, quando os débitos se derem durante a contratualidade e se estenderem na inatividade. [...] (Apelação Cível n. 0029919-73.2010.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-8-2017)
Ademais, no tocante à legitimidade para responder por eventual demora na concessão de...

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