Acórdão Nº 0007531-19.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo0007531-19.2019.8.24.0038
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0007531-19.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

RECORRENTE: SIDNEI PACHECO LOPES JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: PAOLO ALESSANDRO FARRIS (OAB SC017050) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Sidnei Pacheco Lopes Junior, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 9 do processo de origem):

No dia 11 de fevereiro de 2017, por volta das 19h45min, na Rua Laércio Hoffmann, nº 346, Joinville/SC, o denunciado Sidnei Pacheco Lopes Junior, com animus necandi, intentou matar a vítima Julian Francio ao efetuar diversos disparos com arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Relatório Médico (p. 105) e Laudo Pericial de Lesão Corporal n. 9406.2018.1315 (p. 181).

O crime se deu por motivo fútil, decorrente do fato da vítima, Julian Francio, encontrar-se na residência do acusado cobrando uma dívida proveniente de uma transação comercial envolvendo as partes. Não bastasse isso, o executor, utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, atacando ela de forma repentina.

Ocorre que o homicídio, após iniciada a execução, não se consumou por circunstância alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi socorrida e encaminhada ao nosocômio, onde recebeu pronto atendimento médico que lhe evitou a morte.

Regularmente processado o feito, a Magistrada de primeira instância proferiu sentença pronunciando o réu Sidnei Pacheco Lopes Junior pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (Evento 175 do processo de origem).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Sidnei Pacheco Lopes Junior interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pretende a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (Evento 181 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 194 do processo de origem), o Juiz de primeira instância manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (Evento 211 do processo de origem).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 20).

VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado Sidnei Pacheco Lopes Junior contra a decisão que o pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

As razões do inconformismo pautam-se no requerimento de absolvição sumária ao fundamento de ter agido em legítima defesa.

Inicialmente, quanto à decisão de pronúncia, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o réu como autor da conduta descrita.

Acerca da questão, vale transcrever a lição de Júlio Fabrini Mirabete:

Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da "existência do crime". Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. [...]. É necessário, também, que existam "indícios suficientes da autoria", ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate) (Código de processo penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1084).

Desta forma, não restam dúvidas de que a pronúncia não representa juízo de valor absoluto quanto a autoria, caso contrário estaria sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.

Pretende a defesa a reforma da decisão atacada, requerendo que seja decretada a absolvição sumária do réu Sidnei Pacheco Lopes Junior em relação ao crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal argumentando que o acusado agiu em legítima defesa.

Conforme dito acima, a sentença de pronúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, tão somente, provas da existência do crime e indícios da sua autoria, o que in casu ocorre nos autos.

A materialidade encontra-se consubstanciada nos autos do processo de origem através da recognição visuográfica (Evento 1, doc. 4-6), das fotografias (Evento 1, doc. 7-11), do relatório de informação (Evento 1, doc. 14-16), do boletim de ocorrência (Evento 1, doc. 27-28), do auto de apreensão (Evento 1, doc. 30), do...

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