Acórdão Nº 0007537-02.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022
Número do processo | 0007537-02.2014.8.24.0038 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007537-02.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: CLESIO VIEIRA ALVES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Clesio Vieira Alves ajuizou "ação de indenização acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 247, 1G):
I - Clésio Vieira Alves ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Requereu ainda a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário. Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi deferida (Evento 156, Anexos 55-57).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 156, Anexos 72-93).
A parte autora apresentou réplica (Evento 156, Anexos 116-128).
O Ministério Público permaneceu inerte (Evento 156, Anexos 129-130).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 156, Anexos 140-142), foi determinada a complementação do exame pericial (Evento 156, Anexo 214).
O empregador da parte autora requereu sua intervenção como assistente (Evento 156, Anexos 221-250), de modo que, com a manifestação das partes, o pedido foi deferido (Evento 156, Anexos 266-267).
Diante da não apresentação do laudo pericial complementar, foi determinada a realização de nova perícia (Evento 156, Anexos 945-947).
Realizada nova perícia judicial e apresentado laudo (Evento 224).
A parte autora apresentou pedido incidental de tutela de urgência (Evento 235).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 247, 1G):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva recuperação; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (21-2-2014), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Ainda, reconheço a natureza ocupacional das enfermidades que acometem a parte autora e, por conseguinte, determino que o réu converta o auxílio-doença previdenciário em acidentário.
Defiro a tutela de urgência; assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Irresignado, Clesio Vieira Alves recorreu. Argumentou que a sentença merece pontual reforma, pois: a) o labor que exercia anteriormente é incompatível com as moléstias que lhe acomete; b) o médico particular atestou a sua incapacidade definitiva para o trabalho; c) necessita ser submetido à cirurgia de ombro e punho direito; e d) a autarquia deve manter ativo o benefício de auxílio-doença acidentário até que haja exitosa reabilitação profissional (Evento 251, 1G).
Com contrarrazões (Evento 258, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
O apelante pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar que o ente ancilar restabeleça o benefício acidentário até o julgamento definitivo da demanda (Evento 3, 2G).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.
Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de ampliar a condenação do ente ancilar, a fim de lhe impor a obrigação de promover a reabilitação profissional do segurado para atividade diversa da que exercia anteriormente. O apelante objetiva, ainda, a determinação de que a autarquia federal mantenha a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário até que esteja apto para o exercício de suas atividades laborais.
Em atenção ao pano de fundo jurídico delineado, preleciona o artigo 62, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
In casu, embora conste no dispositivo da sentença que o auxílio doença deverá ser pago "desde a data da cessação indevida até sua efetiva recuperação", o reclamo comporta parcial provimento para aperfeiçoamento da entrega jurisdicional no tocante à reabilitação profissional do segurado.
Do substrato fático-probatório coligido, infere-se que a perícia técnica foi categórica ao reconhecer a incapacidade temporária do apelante, uma vez que as lesões ainda não estão consolidadas. O expert ressaltou, ainda, que há nexo de causalidade entre a patologia e as atividades que desempenhava durante a contratualidade.
Destaco (Evento 224, Laudo 1, 1G):
Estabeleceu-se nexo de causalidade entre a patologia adquirida apresentada e as atividades laborais...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: CLESIO VIEIRA ALVES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Clesio Vieira Alves ajuizou "ação de indenização acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 247, 1G):
I - Clésio Vieira Alves ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Requereu ainda a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário. Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi deferida (Evento 156, Anexos 55-57).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 156, Anexos 72-93).
A parte autora apresentou réplica (Evento 156, Anexos 116-128).
O Ministério Público permaneceu inerte (Evento 156, Anexos 129-130).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 156, Anexos 140-142), foi determinada a complementação do exame pericial (Evento 156, Anexo 214).
O empregador da parte autora requereu sua intervenção como assistente (Evento 156, Anexos 221-250), de modo que, com a manifestação das partes, o pedido foi deferido (Evento 156, Anexos 266-267).
Diante da não apresentação do laudo pericial complementar, foi determinada a realização de nova perícia (Evento 156, Anexos 945-947).
Realizada nova perícia judicial e apresentado laudo (Evento 224).
A parte autora apresentou pedido incidental de tutela de urgência (Evento 235).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 247, 1G):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva recuperação; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (21-2-2014), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Ainda, reconheço a natureza ocupacional das enfermidades que acometem a parte autora e, por conseguinte, determino que o réu converta o auxílio-doença previdenciário em acidentário.
Defiro a tutela de urgência; assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Irresignado, Clesio Vieira Alves recorreu. Argumentou que a sentença merece pontual reforma, pois: a) o labor que exercia anteriormente é incompatível com as moléstias que lhe acomete; b) o médico particular atestou a sua incapacidade definitiva para o trabalho; c) necessita ser submetido à cirurgia de ombro e punho direito; e d) a autarquia deve manter ativo o benefício de auxílio-doença acidentário até que haja exitosa reabilitação profissional (Evento 251, 1G).
Com contrarrazões (Evento 258, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
O apelante pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar que o ente ancilar restabeleça o benefício acidentário até o julgamento definitivo da demanda (Evento 3, 2G).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.
Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de ampliar a condenação do ente ancilar, a fim de lhe impor a obrigação de promover a reabilitação profissional do segurado para atividade diversa da que exercia anteriormente. O apelante objetiva, ainda, a determinação de que a autarquia federal mantenha a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário até que esteja apto para o exercício de suas atividades laborais.
Em atenção ao pano de fundo jurídico delineado, preleciona o artigo 62, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
In casu, embora conste no dispositivo da sentença que o auxílio doença deverá ser pago "desde a data da cessação indevida até sua efetiva recuperação", o reclamo comporta parcial provimento para aperfeiçoamento da entrega jurisdicional no tocante à reabilitação profissional do segurado.
Do substrato fático-probatório coligido, infere-se que a perícia técnica foi categórica ao reconhecer a incapacidade temporária do apelante, uma vez que as lesões ainda não estão consolidadas. O expert ressaltou, ainda, que há nexo de causalidade entre a patologia e as atividades que desempenhava durante a contratualidade.
Destaco (Evento 224, Laudo 1, 1G):
Estabeleceu-se nexo de causalidade entre a patologia adquirida apresentada e as atividades laborais...
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