Acórdão Nº 0007542-15.2013.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0007542-15.2013.8.24.0020
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007542-15.2013.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: UNITA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO APELANTE: LUIZ GONZAGA DAMAZIO ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439) ADVOGADO(A): CIBELE BACKES SCHMOLLER (OAB SC050596) RÉU: OS MESMOS APELADO: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)


RELATÓRIO


Luiz Gonzaga Damázio propôs "ação de reparação de danos c/c dano moral", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra Unitá Veículos Ltda e CREDIFIBRA S/A (Evento 1, PET2-15, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 111, SENT127, da origem), in verbis:
[...] ao argumento de que procurou a primeira demandada para adquirir veículo automotor. Diz que entregou veículo de sua propriedade como parte do pagamento e que recebeu bonus da acionada. Aponta que, pagos outros valores, a segunda requerida seria responsável por financiamento que teria parcela de aproximadamente R$ 200,00. Informa que o pacto não restou cumprido e que recebeu boleto com valores muito mais altos do que os pactuados. Pretende ser ressarcido dos valores cobrados indevidamente e que as acionadas sejam impelidas ao pagamento de compensação financeira por abalo moral.
Citada, a primeira demandada ofereceu resposta deduzido preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, disse que o autor não poderia ter adquirido o automóvel pelas parcelas que informou e que o bem acionado estaria financiado e que tal saldo foi assumido pelo concessionário. Nega qualquer responsabilidade pelo ocorrido e, dizendo não ser o caso de ressarcimento/compensação de valores, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O agente financeiro deduziu que apenas formalizou o pacto bancário e que cumpriu os termos do ajuste. Nega qualquer relação/veracidade dos fatos descritos na inicial e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi saneado às p. 123-125.
Tomou-se o depoimento pessoal do autor à p. 143.
Alegações finais por meio de memoriais.
É o breve relato.
Proferida sentença (Evento 111, SENT127, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para fins de DETERMINAR que a primeira demandada proceda a restituição do saldo correspondente à diferença acima delineada (saldo efetivamente a ser financiado e o que restou pago pelo autor), com as atualizações descritas.
Por razões de economia processual e percebendo que o autor admite o cancelamento de parte dos títulos entregues em pagamento, o saldo confesso como ainda devido será compensado daquilo que foi deferido ao demandante pela repetição concedida.
Considerando a sucumbência das partes, responde o demandante por 40% das custas processuais, sendo o restante (60%) outorgado à razão de 70% ao concessionário e 30% à instituição financeira.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação.
As despesas de sucumbência quanto ao demandante têm sua exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judicial.
P. R. I.
Em caso de recurso vista ao adverso e remessa ao E. TJ/SC. Transitada em julgado a sentença: 1) iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, solicitem o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam de acordo com a solução do processo e os levem sob sua responsabilidade. Havendo pedido de desentranhamento de documentos, venham os autos digitais conclusos. Os físicos também deverão ser remetidos, com simples localização no gabinete do juiz. Findo o prazo acima referido, sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência no processo judicial eletrônico e os autos físicos respectivos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações; 2) oportunamente, arquivem-se.
Irresignados, a ré Unitá Veículos Ltda. e o autor, interpuseram recurso de apelação cível (Eventos 116 e 117, da origem).
Nas suas razões recursais a ré sustentou, em síntese, que "Inexistiu qualquer irregularidade na...

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