Acórdão Nº 0007544-73.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021
Número do processo | 0007544-73.2013.8.24.0023 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007544-73.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA APELADO: SU JIANHE (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório da ação de rescisão contratual n. 0801903-71.2013.8.24.0023
Na comarca da Capital, LUIZ CARLOS DA SILVA ajuizou ação de rescisão de contrato de aluguel contra SU JIANHE.
Narrou que firmou com o locador requerido contrato de locação não residencial, por prazo determinado de 24 meses, com início em 02/06/2011 e término em 01/06/2013, cujo objetos eram os boxes 13/15 do Centro Comercial da Ilha, estipulando-se o valor do aluguel em R$2.600,00.
Alegou que na data da assinatura do contrato, o empreendimento não estava pronto, tendo o locador lhe disponibilizado os boxes 17/19, de forma temporária.
Aduziu que o locador lhe exigiu o pagamento de R$20.000,00 a título de "luvas".
Discorreu que atrasou o aluguel do mês de dezembro de 2012, em decorrência de dificuldade financeira.
Asseverou que tentou resolver a situação de forma amigável com o locador, mas este o ordenou a "fechar as portas" do estabelecimento locado.
Requereu a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de locação, determinando-se ao locador a devolução do valor pago a título de luvas e condenando-o ao pagamento de multa pela rescisão contratual e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 46), arguindo, preliminarmente, continência com a ação de despejo n. 0007544-73.2013.8.24.0023; no mérito sustentou que o locatário não paga os aluguéis desde agosto de 2012, tendo desocupado o imóvel em dezembro de 2012.
Argumentou que a mudança dos boxes 13 e 15 para 17 e 18 refere-se apenas a mudança de numeração dos respectivos boxes e não ao espaço físico.
Ressaltou que é ônus do locatário comprovar a cobrança e o efetivo pagamento das luvas.
Informou que em novembro de 2012 notificou o locatário para que este efetuasse o pagamento do débito locatício, sob pena de despejo.
Frisou ser devida a multa contratual pela rescisão do contrato, que se deu por culpa exclusiva do locatário, o qual desocupou o imóvel antes do término da locação sem pagar os aluguéis.
Defendeu que não cometeu ato ilícito, o que afasta o seu dever de indenizar o locatário por danos morais.
Houve réplica.
O juízo a quo acolheu a preliminar de continência, determinando-se a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Florianópolis.
Em seguida, a presente ação e a ação n. 0007544-73.2013.8.24.0023 foram instruídas conjuntamente.
O réu apresentou alegações finais no evento 77.
Relatório da ação de despejo n. 0007544-73.2013.8.24.0023
Na comarca da Capital, SU JIANHE ajuizou ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis contra LUIZ CARLOS DA SILVA.
Aduziu que firmou com o locatário contrato de locação não residencial, por prazo determinado de 24 meses, com início em 02/06/2011 e término em 01/06/2013, cujo objetos eram os boxes 13/15, com numeração alterada para boxes 17/19, do Centro Comercial da Ilha, estipulando-se o valor do aluguel em R$2.600,00.
Afirmou que o inquilino não adimpliu os aluguéis referentes ao período de agosto de 2012 a janeiro de 2013.
Informou que notificou o inquilino em novembro de 2012 para efetuar o pagamento dos aluguéis atrasados, sob pena de despejo.
Asseverou que o locatário desocupou o imóvel em novembro de 2012, mas não adimpliu os aluguéis atrasados.
Assim discorrendo, pugnou pelo deferimento da liminar de despejo.
Requereu a procedência dos pedidos, para rescindir o contrato de locação, condenando o locatário ao pagamento de multas moratórias e compensatórias, conforme previsão contratual.
Foi deferida a imissão do locador na posse do imóvel, conforme evento 100.
Citado, o locatário ofereceu contestação (evento 194), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir do locador, diante da desocupação voluntária do imóvel.
No mérito, sustentou que não adimpliu o aluguel de dezembro de 2012. Disse que tentou resolver a situação com o locador, mas não obteve êxito.
Asseverou que o locador lhe determinou que fechasse as portas do estabelecimento locado, em razão do inadimplemento do aluguel.
Discorreu que alugou os boxes 13/15 do Centro Comercial da Ilha, tendo o locador lhe disponibilizado imóvel diverso.
Aduziu que o locador lhe exigiu o pagamento de R$20.000,00 no momento da contratação a título de "luvas", tendo se negado a entregar o respectivo recibo.
Ressaltou que não são aplicáveis as multas moratórias e compensatórias, tendo em vista que foi o locador quem não cumpriu o avençado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do locador nas penalidades de litigância de má-fé.
Houve réplica.
Em decisão saneadora, o juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do locatário e ouvidas 3 testemunhas arroladas por ele (evento 224).
Alegações finais pelas partes nos eventos 225 e 226.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença conjunta, cujo dispositivo transcreve-se:
"Ante o exposto, julga-se procedentes os pedidos formulados por Su Jianhe contra Luiz Carlos da Silva, formulados nos autos 0007544-73.2013.8.24.0023 e, em consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC:
a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes;
b) Condenar o réu ao pagamento de referentes aos 6 (seis) meses de aluguel não pagos, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês, o que se refere ao importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais. A quantia que deverá sofrer correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa contratual de 2% (dois por cento - cláusula XI - Evento 81, anexo 37);
c) Condenar o réu ao pagamento de 3 (três) multas contratuais, equivalente ao montante de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais).
Confirma-se a tutela deferida sob o evento 94.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em quantia equivalente a 15% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Porém, suspende-se a exigibilidade das verbas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em relação aos pedidos formulados nos autos 0801903-71.2013.8.24.0023, com...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA APELADO: SU JIANHE (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório da ação de rescisão contratual n. 0801903-71.2013.8.24.0023
Na comarca da Capital, LUIZ CARLOS DA SILVA ajuizou ação de rescisão de contrato de aluguel contra SU JIANHE.
Narrou que firmou com o locador requerido contrato de locação não residencial, por prazo determinado de 24 meses, com início em 02/06/2011 e término em 01/06/2013, cujo objetos eram os boxes 13/15 do Centro Comercial da Ilha, estipulando-se o valor do aluguel em R$2.600,00.
Alegou que na data da assinatura do contrato, o empreendimento não estava pronto, tendo o locador lhe disponibilizado os boxes 17/19, de forma temporária.
Aduziu que o locador lhe exigiu o pagamento de R$20.000,00 a título de "luvas".
Discorreu que atrasou o aluguel do mês de dezembro de 2012, em decorrência de dificuldade financeira.
Asseverou que tentou resolver a situação de forma amigável com o locador, mas este o ordenou a "fechar as portas" do estabelecimento locado.
Requereu a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de locação, determinando-se ao locador a devolução do valor pago a título de luvas e condenando-o ao pagamento de multa pela rescisão contratual e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 46), arguindo, preliminarmente, continência com a ação de despejo n. 0007544-73.2013.8.24.0023; no mérito sustentou que o locatário não paga os aluguéis desde agosto de 2012, tendo desocupado o imóvel em dezembro de 2012.
Argumentou que a mudança dos boxes 13 e 15 para 17 e 18 refere-se apenas a mudança de numeração dos respectivos boxes e não ao espaço físico.
Ressaltou que é ônus do locatário comprovar a cobrança e o efetivo pagamento das luvas.
Informou que em novembro de 2012 notificou o locatário para que este efetuasse o pagamento do débito locatício, sob pena de despejo.
Frisou ser devida a multa contratual pela rescisão do contrato, que se deu por culpa exclusiva do locatário, o qual desocupou o imóvel antes do término da locação sem pagar os aluguéis.
Defendeu que não cometeu ato ilícito, o que afasta o seu dever de indenizar o locatário por danos morais.
Houve réplica.
O juízo a quo acolheu a preliminar de continência, determinando-se a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Florianópolis.
Em seguida, a presente ação e a ação n. 0007544-73.2013.8.24.0023 foram instruídas conjuntamente.
O réu apresentou alegações finais no evento 77.
Relatório da ação de despejo n. 0007544-73.2013.8.24.0023
Na comarca da Capital, SU JIANHE ajuizou ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis contra LUIZ CARLOS DA SILVA.
Aduziu que firmou com o locatário contrato de locação não residencial, por prazo determinado de 24 meses, com início em 02/06/2011 e término em 01/06/2013, cujo objetos eram os boxes 13/15, com numeração alterada para boxes 17/19, do Centro Comercial da Ilha, estipulando-se o valor do aluguel em R$2.600,00.
Afirmou que o inquilino não adimpliu os aluguéis referentes ao período de agosto de 2012 a janeiro de 2013.
Informou que notificou o inquilino em novembro de 2012 para efetuar o pagamento dos aluguéis atrasados, sob pena de despejo.
Asseverou que o locatário desocupou o imóvel em novembro de 2012, mas não adimpliu os aluguéis atrasados.
Assim discorrendo, pugnou pelo deferimento da liminar de despejo.
Requereu a procedência dos pedidos, para rescindir o contrato de locação, condenando o locatário ao pagamento de multas moratórias e compensatórias, conforme previsão contratual.
Foi deferida a imissão do locador na posse do imóvel, conforme evento 100.
Citado, o locatário ofereceu contestação (evento 194), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir do locador, diante da desocupação voluntária do imóvel.
No mérito, sustentou que não adimpliu o aluguel de dezembro de 2012. Disse que tentou resolver a situação com o locador, mas não obteve êxito.
Asseverou que o locador lhe determinou que fechasse as portas do estabelecimento locado, em razão do inadimplemento do aluguel.
Discorreu que alugou os boxes 13/15 do Centro Comercial da Ilha, tendo o locador lhe disponibilizado imóvel diverso.
Aduziu que o locador lhe exigiu o pagamento de R$20.000,00 no momento da contratação a título de "luvas", tendo se negado a entregar o respectivo recibo.
Ressaltou que não são aplicáveis as multas moratórias e compensatórias, tendo em vista que foi o locador quem não cumpriu o avençado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do locador nas penalidades de litigância de má-fé.
Houve réplica.
Em decisão saneadora, o juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do locatário e ouvidas 3 testemunhas arroladas por ele (evento 224).
Alegações finais pelas partes nos eventos 225 e 226.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença conjunta, cujo dispositivo transcreve-se:
"Ante o exposto, julga-se procedentes os pedidos formulados por Su Jianhe contra Luiz Carlos da Silva, formulados nos autos 0007544-73.2013.8.24.0023 e, em consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC:
a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes;
b) Condenar o réu ao pagamento de referentes aos 6 (seis) meses de aluguel não pagos, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês, o que se refere ao importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais. A quantia que deverá sofrer correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa contratual de 2% (dois por cento - cláusula XI - Evento 81, anexo 37);
c) Condenar o réu ao pagamento de 3 (três) multas contratuais, equivalente ao montante de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais).
Confirma-se a tutela deferida sob o evento 94.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em quantia equivalente a 15% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Porém, suspende-se a exigibilidade das verbas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em relação aos pedidos formulados nos autos 0801903-71.2013.8.24.0023, com...
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