Acórdão nº 0007552-38.2016.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0007552-38.2016.8.11.0013
AssuntoDespejo para Uso Próprio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0007552-38.2016.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[AMADEU FAVATO - CPF: 176.491.969-68 (APELANTE), OSMAR DA SILVA - CPF: 294.155.941-87 (APELADO), MARIO ALCIDES SAMPAIO E SILVA - CPF: 785.544.898-53 (ADVOGADO), EBER DOS SANTOS - CPF: 606.483.842-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO – RELAÇÃO LOCATÍCIA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO, CUJA SENTENÇA JÁ, INCLUSIVE, TRANSITOU EM JULGADO – INADIMPLÊNCIA NÃO CONTRARIADA – POSSIBILDIADE DO DESPEJO - APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA.

Demonstrado o vínculo locatício, inclusive, por sentença de improcedência transitada em julgado proferida em outra ação – Usucapião – proposta pelo requerido da Ação de Despejo e não comprovada a quitação da dívida de aluguel, possível o acolhimento do pedido de despejo.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007552-38.2016.8.11.0013


APELANTE: AMADEU FAVATO

APELADO: OSMAR DA SILVA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Apelação interposta pelo autor Amadeu Favato.

AÇÃO: Despejo com Pedido de Liminar c.c Cobrança de Aluguéis nº 0007552-38.2016.811.0013, código nº 128750, proposta por Amadeu Favato, aqui apelante, em face de Osmar da Silva.

SENTENÇA (Juízo da 2ª Vara Cível de Pontes e Lacerda): julgou improcedente a ação, condenou o autor, aqui apelante, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$3.304,51.

Argui ter adquirido o imóvel objeto da lide em 11.4.2014 e que à época da aquisição o requerido já estava no imóvel a título de locatário, bem assim que foi firmado contrato verbal para que o requerido pagasse os valores do aluguel – R$724,00 mensais – e que em seis meses desocupasse o imóvel. Todavia, o requerido além de não pagar os aluguéis desde 11.4.2014, também não quis deixar o imóvel, o que forçou o autor, aqui apelante, a propor esta Ação de Despejo.

Informa ter proposto a ação de Despejo em 16.11.2016 por falta de pagamento de alugueis, cuja relação locatícia verbal teria sido reconhecida pela sentença que julgou improcedente, com sentença já transitada em julgado em 30.8.2019, a Ação de Usucapião nº 252-30.2013.811.0013, código nº 82888, proposta em 14.5.2013 pelo requerido desta Ação de Despejo, Osmar da Silva, aqui apelado, contra o contra o Espólio de Olivério Jardim Mendonça, com posterior ingresso de Amadeu Favato, aqui apelante, na lide possessória.

Alega ser contraditória a conclusão da sentença, de improcedência por falta da comprovação do contrato de locação, com o reconhecimento deste referido vínculo feito na Ação de Usucapião, proposta pelo aqui requerido apelado, julgada improcedente.

Após defender a concessão de tutela de urgência, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, com a consequente procedência de sua Ação de Despejo.

Contrarrazões no id. 73310052.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Apelação interposta pelo autor Amadeu Favato.

AÇÃO: Despejo com Pedido de Liminar c.c Cobrança de Aluguéis nº 0007552-38.2016.811.0013, código nº 128750, proposta por Amadeu Favato, aqui apelante, em face de Osmar da Silva.

SENTENÇA (Juízo da 2ª Vara Cível de Pontes e Lacerda): julgou improcedente a ação, condenou o autor, aqui apelante, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$3.304,51.

O cerne desta Apelação é saber se é caso de reforma da sentença impugnada, para julgar procedente a Ação de Despejo com Pedido de Liminar c.c Cobrança de Aluguéis nº 0007552-38.2016.8.11.0013, código nº 128750, proposta por Amadeu Favato, aqui apelante, em face de Osmar da Silva.

Cuida-se de Apelação interposta pelo autor, Amadeu Favato, contra a sentença proferida na Ação de Despejo com Pedido de Liminar c.c Cobrança de Aluguéis proposta em face de Osmar da Silva, aqui apelado.

A sentença impugnada julgou improcedente a ação, condenou o autor, aqui apelante, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$3.304,51.

O autor, Amadeu Favato, arguiu ter adquirido os Lotes n. 07 e 7-A, da quadra 72, no núcleo urbano de Pontes e Lacerda, em 11.4.2014 e que à época da aquisição o requerido, aqui apelado, já estava no imóvel, Lote 07, a título de locatário, bem assim que foi firmado contrato verbal para que o requerido pagasse os valores do aluguel – R$724,00 mensais – e que em seis meses desocupasse o imóvel. Todavia, o requerido além de não pagar os aluguéis desde 11.4.2014, também não quis deixar o imóvel, o que forçou o autor, aqui apelante, a propor esta Ação de Despejo.

Informou ter proposto a ação de Despejo em 16.11.2016 por falta de pagamento de alugueis, cuja relação locatícia verbal teria sido reconhecida pela sentença que julgou improcedente, com sentença já transitada em julgado em 30.8.2019, a Ação de Usucapião nº 252-30.2013.811.0013, código nº 82888, proposta em 14.5.2013, pelo requerido desta Ação de Despejo, Osmar da Silva, aqui apelado, contra o contra o Espólio de Olivério Jardim Mendonça, com posterior ingresso de Amadeu Favato, aqui apelante, na lide possessória, cuja ação tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pontes e Lacerda.

Alegou ser, portanto, contraditória a conclusão da sentença impugnada, de improcedência por falta da comprovação do contrato de locação, com o reconhecimento do vínculo locatício feito na Ação de Usucapião proposta pelo aqui requerido apelado, julgada improcedente.

Defende, pois, a reforma da sentença e procedência da sua Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguéis.

Pois bem. De início importante consignar que a Ação de Usucapião 252-30.2013.811.0013, código nº 82888, proposta em 14.5.2013, pelo requerido desta Ação de Despejo, Osmar da Silva, aqui apelado, contra o contra o Espólio de Olivério Jardim Mendonça, com posterior ingresso de Amadeu Favato, aqui apelante, na lide possessória, cuja ação tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pontes e Lacerda, foi julgada improcedente, por falta de comprovação da posse sobe o imóvel em litigio.

Naquela lide possessória, o então autora, Osmar da Silva, requerido desta atual Ação de Despejo e aqui apelado, alegou, em síntese, que exercia a posse mansa e pacífica, com “animus domini” da parcela do imóvel objeto da matrícula nº. 27.882 do CRI de Pontes e Lacerda. Bem assim, que sua posse teve início no ano 2000, época em que o proprietário do imóvel usucapiendo - Oliveiro Jardim de Mendonça - não se encontrava no município de Pontes e Lacerda e que ao retornar à referida cidade, após um longo tratamento de saúde, consentiu que o então autor, Osmar da Silva, continuasse na posse do imóvel de sua propriedade, tendo, inclusive, tornado bom amigo de Osmar da Silva, o qual, em diversas ocasiões, auxiliava Olivério Jardim em deslocamentos para tratamentos de saúde e alimentação.

Ao integrar a lide possessória, o autor desta atual Ação de Despejo, Amadeu Favato, aqui apelante, e Cleuza Martins, em sua contestação, alegou ter adquirido dos herdeiros do proprietário, os direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo, bem assim, que Osmar da Silva estava no imóvel em razão de relação de locação entre ele e Olivério Jardim de Mendonça (proprietário do imóvel), circunstância esta que afasta o exercício da posse do “animus domini”.

Referida ação possessória foi julgada improcedente, cuja sentença foi mantida em grau de recurso (Apelação nº 78070/2017, julgada em 03.7.2018).

E realmente existe na sentença da Ação de Usucapião o reconhecimento de que Osmar da Silva estava no imóvel a título de relação locatícia firmada verbalmente com o proprietário Olivério Jardim Mendonça.

Veja o fragmento da sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a...

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