Acórdão Nº 0007562-98.2014.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo0007562-98.2014.8.24.0075
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007562-98.2014.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ROBERTO CARLOS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Roberto Carlos de Jesus, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304, c/c o 297, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
Consta no incluso caderno indiciário que, em data passada nos meses de agosto e setembro de 2013, nesta cidade, o denunciado Roberto Carlos de Jesus, no objetivo de instruir ação cível de indenização contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, fez uso de documentos públicos materialmente falsos (fls. 118-120, documentos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS), entregando-os ao seu Advogado, Dr. Edilson Garcia, o qual, constituído pelo denunciado (Procuração à fl. 116), no dia 23 de setembro de 2013, por volta das 16h40min., ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais, protocolizada sob o n. 075.13.012771-4, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, ação essa instruída com tais documentos falsos (fls. 118-120), sendo constatada divergência "no manuscrito primitivo na data da fotocópia do atestado (fls. 14) e na fotocópia da Prova Tuberculínica (fls. 13) no campo data do exame '09/08/13', que possivelmente sofreram sobreposição de numerais" (fl. 53), além de a declaração de fl. 118 não ter sido expedida e firmada pelo médico Rogério Sobroza de Mello (erros crassos quanto à especialidade média: "infectomologista", e quanto ao nome do subscritor: "Rogério Sobrosa de Melo") (Evento 18).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli julgou procedente a exordial acusatória e condenou Roberto Carlos de Jesus à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 11 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 304, c/c o 297, ambos do Código Penal (Evento 102).
Insatisfeito, Roberto Carlos de Jesus deflagrou recurso de apelação (Evento 122).
Em suas razões, afirma que a falsificação do documento público é grosseira, o que retira a potencialidade lesiva da ação, requerendo, pois, a decretação da sua absolvição pela atipicidade material da conduta.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação à da prática do delito de estelionato tentado.
Finalmente, pretende sejam afastados da valoração da pena-base suas condenações anteriores, por não configurarem maus-antecedentes; e que o regime inicial de resgate da reprimenda seja fixado no aberto, devido ao quantum da pena (Evento 122).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo parcial conhecimento do reclamo, por ausência de interesse recursal no tocante à fixação da pena-base, e pelo seu desprovimento (Evento 127).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo parcial conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal no tocante à fixação da pena-base, e pelo seu provimento, com a desclassificação da imputação àquela da prática do delito de estelionato, absolvendo-se, contudo, o Acusado em relação a este crime, com base no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal, ante a impropriedade absoluta do meio utilizado para a sua prática (Evento 6)

VOTO


1. O pleito do Apelante Roberto Carlos de Jesus, de desconsideração de condenações anteriores na fixação da pena-base, não merece ser conhecido, pois o Magistrado de Primeiro Grau já o fez, afirmando, na primeira fase do procedimento trifásico de fixação da reprimenda, que "não há registro de fatos que possam ser considerados como antecedentes (p. 94-99)".
Por isso, o pedido carece de interesse recursal.
As demais pretensões do recurso, no entanto, preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas.
No mérito, de todo modo, não merecem provimento.
2. A materialidade do delito é comprovada pelo conteúdo dos...

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