Acórdão nº 0007581-35.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-05-2016

Data de Julgamento18 Maio 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0007581-35.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal

Data de distribuição :12/04/2016
Data de julgamento :18/05/2016

0007581-35.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00075813520148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Viviane Barroso da Silva
Advogado : Greyce Avello Corrêa(OAB/RO5676) e outro(a/s)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Olival Rodrigues Gonçalves Filho(OAB/RO7141)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95

VOTO


Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade

Trata-se de ação de danos morais no valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), movida contra o Estado de Rondônia em razão de ter sido dada voz de prisão ilegal por agente público em delegacia

O juízo a quo julgou condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais

Irresignada com parte da sentença, a parte autora recorreu a fim de que o quantum indenizatório seja majorado para o valor pedido na inicial R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais.

Em relação aos fundamentos da indenização, em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

No que tange ao mérito do recurso, visualizo a possibilidade de majoração do valor arbitrado. Ora, utilizando-se dos parâmetros compensatórios, eis que a dor e abalo à honra não podem ser restituídos, buscando, portanto, a indenização reparar tais sofrimentos. Assim, deve o valor ser justo e suficiente para cumprir este papel reparatório.

Ora a circunstância de uma prisão ilícita cometida em razão de desvio de finalidade por um agente público, ainda que por algumas horas, possui caráter humilhante e degradante, pois expôs a cidadã a uma situação de constrangimento perante os demais membros da sociedade, além da sensação de perda momentânea da liberdade que por si só já é uma agressão à honra.

Deve-se, também, atentar-se às circunstâncias do fato, à culpa dos envolvidos, extensão do dano e seus efeitos.

Assim, em que pese o dever de atender à função pedagógica, a indenização não pode o valor arbitrado ser demasiado. Isso porque pode vir a causar
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