Acórdão Nº 0007581-53.2007.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0007581-53.2007.8.24.0139
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007581-53.2007.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: RENATO FERNANDES GERSON APELANTE: ANDREA BILUK APELADO: LILY EMPREENDIMENTOS EIRELI


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (Evento 62 - 2G) opostos pelo autor/apelado Renato Fernandes Gerson em face de acórdão proferido por esta Sétima Câmara de Direito Civil (Evento 56 - 2G), o qual, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela autora Andrea Biluk e negou-lhe provimento, bem como conheceu do recurso de apelação da parte ré e deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial de rescisão do contrato de permuta discutido nos autos, bem como para readequar os critérios dos cálculos dos lucros cessantes, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência.
Em suas razões, aduz, em suma, que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que, in verbis: "ao dispor que 'passando a parte autora a ter, somente, a posse dos imóveis que tem direito em virtude do contrato de permuta objeto do presente litígio (apartamentos ns. 01, 03, 08 e 09 e salas comerciais ns. 02 e 03, além das correlatas vagas de garagem).', corrobora a ausência de interesse do autor Renato, na medida em que todas as unidades indicadas reverteram para a autora Andréia - e já se encontram sob sua posse e administração."
Alega que, "Do mesmo modo a autora Andréia, ao pugnar, conforme asseverado no acórdão recorrido, pelo '(ii) o reconhecimento de que a autora/apelante é a única credora dos lucros cessantes estabelecidos em benefício da parte demandante, assim como das verbas de sucumbência.'"
Requer: "o acolhimento dos presentes embargos para o efeito de, suprindo-se a omissão apontada, declarar-se a falta de interesse de agir do embargante, com a sua exclusão dos efeitos do v. acórdão embargado."
Foram apresentadas contrarrazões pela autora Andrea Biluk (Evento 71 - 2G).
No evento 72 foi certificado o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões pela parte ré.
É o suficiente relatório

VOTO


Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
"1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as...

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