Acórdão Nº 0007585-11.2011.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0007585-11.2011.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0007585-11.2011.8.24.0023

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA (ELOS). RECURSO DA RÉ.

1) REFORMA DA DATA REPUTADA COMO DE APOSENTAÇÃO DO DEMANDANTE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIA DA APOSENTADORIA APONTADO PELA RÉ DEMONSTRADO POR DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.

2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS TEMAS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA.

3) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA.

4) ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. TESE AFASTADA.

5) ARGUIDA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E LITISPENDÊNCIA COM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, AJUIZADA PELO SINDICATO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. HIPÓTESES DO ART. 301, DO CPC/73, INDEMONSTRADAS. TESE RECHAÇADA.

6) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÓPICO RECHAÇADO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.

"A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da competência da apelante/ré, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez." (AC n. 2010.041794-5, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 04.04.2013).

7) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR SUSCITADA. SÚMULA 291, DO STJ. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL NÃO VERIFICADO. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REFUTADA.

"Nos apontados parâmetros, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a promoção pleiteada e as diferenças salariais não se traduz no marco inicial do prazo prescricional; ao contrário, o início do lapso prescritivo há que considerar o interregno de cinco anos precedentemente ao ajuizamento da demanda." (AC n. 2014.009296-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 27.11.2014).

8) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ELETROSUL. PRESCINDIBILIDADE. ELOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.370.191/RJ, TEMA 936. PATROCINADOR SEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À PRESENTE DEMANDA.

"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.". (REsp n. 1370191/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.06.2018).

9) MÉRITO. AUTOR QUE RECEBEU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS, COM REFLEXOS NO VALOR DO SALÁRIO E DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1312736/RS, TEMA 955. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA NOVA TESE APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A DECISÃO DAQUELE REPETITIVO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RECORRENTE ACOLHIDO.

"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp n. 1312736/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 08.08.2018).

10) REQUERIMENTO PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DOS VALORES RESSARCÍVEIS OS MONTANTES RELATIVOS A VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TESE ACOLHIDA.

11) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO DO AUTOS AO PLANO ANTES DE 1980. EXPRESSA EXCEÇÃO À LIMITAÇÃO. PRETENSÃO DESCABIDA.

12) DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DECORRENTE DE LEI. PROVIMENTO DO ITEM.

13) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS COMPUTADOS DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.

"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, segundo disposto na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser computados a partir da citação válida, e a correção monetária desde cada pagamento a menor". (AC n. 0001362-42.2011.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 14.04.2016).

14) ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111, DO STJ, À ESPÉCIE.

15) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007585-11.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é Apelante Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS e Apelado Paulo Cesar Vieira.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) manter o reconhecimento do direito à complementação do benefício, devendo concretizar-se somente após o prévio e integral recolhimento da complementação da respectiva reserva matemática pelo assistido; b) declarar o dia 01.08.2008 como data da aposentação do demandante; c) excluir do cálculo do benefício previdenciário do autor as verbas de natureza indenizatória e o décimo terceiro salário; c) autorizar a dedução nos valores a serem pagos ao apelado do imposto de renda; d) fixar os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Eletrosul de Previdência Privada e Assistência Social - ELOS, irresignada com sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário movida por Paulo César Vieira, julgou procedentes os pleitos formulados, nos seguintes termos (fl. 352):

Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo César Vieira na Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada contra Fundação Eletrosul de Previdência Privada e Assistência Social- ELOS, para em consequência:

a) CONDENAR a requerida a promover o recálculo e revisão da complementação do benefício da aposentadoria do autor, inserido os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em Ação Trabalhista, devendo descontar em seu favor a parcela cabível ao autor, referente à cota-participante, providenciando o respectivo recolhimento;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças da complementação do benefício de aposentadoria do requerente desde 03/01/2008, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença (art. 475-B do CPC), e devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1%, a partir de cada competência, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida;

c) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o balor total da condenação, a teor do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.

Os embargos declaratórios opostos pela ré (fls. 357/363) foram parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 385/386, in verbis:

Em face do que foi dito, conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém dou-lhes parcial provimento para a correção do erro material na sentença, em relação ao dia da aposentadoria do requerente, ficando a nova redação do dispositivo:

[...]

B) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças da complementação do benefício de aposentadoria do requerente desde 01/01/2008, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença (art. 475-B do CPC), e devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1%, a partir de cada competência, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida;

[...]

No mais, fica inalterada a sentença.

Inconformada, a ré arguiu preliminarmente: a) nulidade da sentença em face da negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por ausência de perícia; b) inépcia da inicial; c) coisa julgada e litispendência; d) ilegitimidade passiva; e) prescrição; f) litisconsórcio passivo necessário da patrocinadora. No mérito, apontou a impossibilidade de incorporação de verbas deferidas na...

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