Acórdão Nº 0007593-89.2010.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0007593-89.2010.8.24.0033
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007593-89.2010.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007593-89.2010.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: POSTO CORDEIROS LTDA ADVOGADO: MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690) ADVOGADO: Luciano Schauffert de Amorim (OAB SC009421) APELADO: SINTAC-SIND.TRAB.ADM.CAP ADMIN.OGMO PORTOS E RETROP.PUBL.PRIV.ITAJAI,LAGUNA E SAO FRANC.SUL ADVOGADO: MARCELO ANTONIO GRAF (OAB SC019075)

RELATÓRIO

Posto Cordeiros - Comércio Varejista de Combustíveis, Óleos e Lubrificantes Ltda interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada para sustação de protesto, ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores da Administração, Capatazia, Empresas Operadoras Portuárias e Administrativo em OGMO nos Portos e Retroportos Públicos e Privados de Itajaí, julgou: (a) procedentes os pedidos iniciais formulados na ação principal para reconhecer a inexistência do débito de título n. 1620 0101761, do talonário do Banco Real e condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e (b) improcedentes os pedidos na reconvenção, condenando a parte Reconvinte, também, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito que pretendia cobrar do reconvindo.

Em suas razões, o Apelante suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade da parte Autora para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não há dúvidas da relação jurídica, e, consequentemente, da inadimplência do Apelado referente ao cheque objeto de discussão. E, no mérito, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão exordial, alegando que: (a) a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é devida em razão da inadimplência do Autor comprovada diante da colisão entre a data da emissão do cheque e a data do suposto furto em sua sede; (b) o Apelado não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que é o único culpado pela inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao cheque devolvido pela instituição bancária, haja vista que não pagou dívida de serviço no posto de combustível; (c) não há prova que tenha ocorrido algum dano, devendo ser afastada a indenização por danos morais, como os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; (d) há provas não valoradas nos autos, porque demonstrado que o cheque foi emitido em 9-9-2009 e pós-datado para 21-9-2009, ou seja, antes do registro do boletim de ocorrência; (e) a consulta à CDL dá conta de que na data do recebimento do cheque, também no dia 20-9-2009, não havia restrição ou comunicação de bloqueio ao cheque, o que comprova que tomou as cautelas para a comunicação da inclusão; (f) deve ser julgada procedente a reconvenção, com declaração da existência do débito e a consequente condenação do Reconvindo ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em benefício do Recorrido, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da data de seu vencimento até o efetivo ressarcimento.

O Apelado apresentou contrarrazões.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Posto Cordeiros - Comércio Varejista de Combustíveis, Óleos e Lubrificantes Ltda, contra a sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedentes os pedidos lançados na inicial, para reconhecer a inexistência do débito do título n. 1620 0101761, do talonário do Banco Real e condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ajuizou a parte Autora a presente demanda declaratória, em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por suposta inadimplência de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), representado por um cheque, sendo tal título furtado de sua sede, porque jamais utilizou os serviços de abastecimento de veículo do posto Réu, tendo, inclusive, comunicado às instituições financeiras acerca do furto, os quais procederam com o cancelamento das cártulas.

A parte Ré, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção, alegando falta de interesse de agir da Autora, e que a inscrição foi devida, de modo que não há dano a ser reparado.

Após o trâmite processual, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais e...

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