Acórdão Nº 0007606-77.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 22-04-2020

Número do processo0007606-77.2019.8.24.0064
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0007606-77.2019.8.24.0064/50000

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. ARTIGO 619 DO CPP. HIPÓTESES AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0007606-77.2019.8.24.0064/50000, da comarca de São José Vara Regional de Execuções Penais em que são Embargante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Embargado Dieferson Ismael de Mello.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Des. Ernani Guetten de Almeida.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 22 de abril de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o acórdão de fls. 36-41, que deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa para o reconhecimento da remição por estudo a distância do apenado.

Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão há cerca do não preenchimento dos requisitos do artigo 16 da LEP e da recomendação N. 44/2013 do CNJ.

Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

In casu, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando a existência de omissão na fundamentação do decisum.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado (nem mesmo para fins de prequestionamento).

Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.

Tal aspecto, porém, não foi observado, in casu, pela parte embargante, que apresenta nítida...

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