Acórdão Nº 0007616-75.2013.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0007616-75.2013.8.24.0018
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0007616-75.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO REQUERIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICÁVEL AOS SEGUROS PRIVADOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INVERSÃO MANTIDA. PREFACIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.

ALMEJADO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUTORA QUE DEFENDE RESTAR COMPROVADA SUA INVALIDEZ E FAZER JUS À INDENIZAÇÃO, POIS ESTÁ RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE DA SEGURADA. DOCUMENTOS E LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ EM CARÁTER PERMANENTE. PREVALÊNCIA DESTE QUE DEMONSTRA A ATUAL CONDIÇÃO DA REQUERENTE, CONSIDERANDO A EVOLUÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO. REQUISITO PARA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO PREENCHIDO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

PREQUESTIONAMENTO QUE ESTÁ INCLUÍDO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.

HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RÉ QUE SE MOSTRA DEVIDO.

RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007616-75.2013.8.24.0018, da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, em que é Apelante Andreia Rodrigues e Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Retido e ao Apelo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Andreia Rodrigues ajuizou Ação de Indenização n. 0007616-75.2013.8.24.0018, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Nádia Inês Schmidt (pp. 277-282):

1. ANDREIA RODRIGUES aforou Ação de Cobrança em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos individuados nos autos, alegando ter exercido atividade laboral na Sadia S/A no período compreendido entre 12.07.1999 e 06.05.2009. Explicou que em razão do esforço repetitivo passou a apresentar "graves problemas de coluna cervical e ombros" que a incapciam para o trabalho, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização do seguro em vida em grupo contratado com a demandada. Fundada em tais motivos, requereu a condenação da demandada a pagar a indenização constante na apólice para a invalidez permanente. Postulou a gratuidade judiciária e exibição de documentos.

À fl. 56 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação e a exibição de documentos.

Citada, a requerida ofertou contestação suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante a inexistência de relação juridica entre as partes, falta de interesse de agir por ausência de resistência, além da necessidade de suspensão do processo para análise administrativa. Invocou prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou não haver relação jurídica válida entre as partes, uma vez que o contrato estipulado expirou em 06.05.2009 e a suposta incapacidade se deu em momento posterior. Asseverou que a doença que a parte autora alga sofrer está expressamente excluída de cobertura pelo contrato de seguro.

Argumentou que no caso de eventual procedência, não pode ser condenada a indenizar o montante integral previsto na apólice. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica às fls. 208/219.

Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 220), somente a seguradora manifestou-se à fl. 222.

As preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas e houve a designação de perícia (fls. 224/227).

A parte ré apresentou quesitos (fls. 230/231) e juntou o certificado individual do seguro relativo à autora (fl. 233/234).

A ré apresentou agravo retido às fls. 235/241.

A parte autora apresentou quesitos (fl.244).

A requerente apresentou contrarrazões ao recurso de agravo (fls.250/255).

A decisão objeto do agravo foi mantida à fl. 256.

O laudo pericial foi acostado às fls. 259/262.

As partes, intimadas, manifestaram-se quanto ao laudo pericial às fls. 266/272 e 273/275.

Na parte dispositiva da decisão constou:

3. Diante de todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDREIA RODRIGUES contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, pelo que os arbitro em R$ 1.500,00, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica sobrestada, na forma do art. 98, parágrafo terceiro, do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.

Expeça-se alvará dos honorários periciais ao Sr. Perito.

Oficie-se ao INSS, informando o resultado da perícia produzida nos autos para as providências que entender cabíveis. Na missiva faça constar o número do benefício da autora (fl. 276).

(pp. 281-282).

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (pp. 288-292), defendendo, em suma, que: a) a perícia não pode ser considerada, pois o Expert não respondeu aos quesitos de forma objetiva, deixando de analisar as funções que executava na empresa Sadia S/A, que causaram seus problemas de saúde; b) o laudo pericial que embasou a sentença é contrário aos documentos juntados, que comprovam sua incapacidade laborativa permanente; c) está recebendo benefício previdenciário de auxílio doença, o que demonstra sua incapacidade para o trabalho; d) em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o contrato deve ser interpretado em favor da Segurada, que comprovou sua incapacidade por documentos; e e) estando comprovada a incapacidade para atividade habitual deve ser condenada a Recorrida ao pagamento da indenização securitária objeto da presente demanda.

Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Apelo.

Nas contrarrazões (pp. 297-310), a Demandada requereu, em preliminar, o julgamento do Agravo Retido por ela interposto (pp. 235-241).

Empós, vieram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Do Agravo Retido

Em contrarrazões, a Ré pugnou pelo conhecimento do Agravo Retido (pp. 235-241) interposto em face da decisão de pp. 224-227, que afastou a preliminar de falta de interesse de agir aventada, bem como determinou a inversão do ônus da prova.

Argumentou a falta de interesse de agir da Autora, pois não houve qualquer resistência, diante da ausência de comunicação do sinistro na via administrativa. Em relação à inversão probatória, sustentou que é incabível, vez que ausentes os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Aduz a Seguradora que o procedimento administrativo de regulação do sinistro seria imprescindível com vistas à configuração do interesse processual da Autora.

Entretanto, não há que se falar em prévio exaurimento de processo administrativo como condição de acesso à tutela jurisdicional, posto que colidente com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, leciona a doutrina:

O art. 5º, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem conseqüência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos. A Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão. A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não, pois a Constituição já não mais o qualifica de individual, no que andou bem, porquanto a interpretação sempre fora a de que o texto anterior já amparava direitos, p. ex., de pessoas jurídicas ou de outras instituições ou entidades não individuais, e agora hão de levar-se em conta os direitos coletivos também

(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 431).

Em caso análogo, colhe-se de precedente desta Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO PELA SEGURADORA. CONHECIMENTO. DECISÕES AGRAVADAS QUE, SANEANDO O FEITO, INVERTERAM O ÔNUS DA PROVA E AFASTARAM A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PRESSUPOSTO QUE...

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