Acórdão nº 0007620-11.2010.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-06-2021
Data de Julgamento | 16 Junho 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0007620-11.2010.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0007620-11.2010.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Arrendamento Rural, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[LUIZ GONZAGA VASCONCELOS MOREIRA - CPF: 070.961.786-00 (APELADO), RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA - CPF: 039.729.326-77 (ADVOGADO), MANOEL CORREA DE ALMEIDA FILHO - CPF: 006.728.821-91 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - CPF: 237.445.101-15 (ADVOGADO), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - CPF: 362.764.131-00 (ADVOGADO), JACIANE DE ANDRADE LIRA - CPF: 998.907.981-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO DE DISTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DOCUMENTAL DOS BOVINOS NASCIDOS ATRAVÉS DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL REALIZADA NA VIGÊNCIA DA PARCERIA PECUÁRIA – DESÍDIA DO RÉU – DESCUMPRIMENTO DE DEVER ANEXO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO - JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes.
2. A obrigação de registro documental de bovinos oriundos de inseminação artificial realizada na vigência de contrato de parceria pecuária, para viabilizar o cumprimento da cláusula de distrato que previa o percentual de bezerros que caberia a cada contratante, atua como dever anexo ou instrumental à obrigação principal, porque indispensável para que se alcance, positiva e adequadamente, o adimplemento, razão pela qual a medida é exigível ainda que na falta de previsão específica.
3. Por caracterizar julgamento “extra petita”, a indenização por danos morais arbitrada sem pedido expresso ou fundamentação nesse sentido deve ser afastada da condenação.
4. O pedido deve ser interpretado em conformidade com o conjunto da postulação, de forma que não se restringe à exata redação utilizada pelo autor na petição inicial.
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MANOEL CORREA DE ALMEIDA FILHO, contra a sentença que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes” em epígrafe, proposta por LUIZ GONZAGA VASCONCELOS MOREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento da indenização material perseguida pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O apelante sustenta, em síntese: (i) que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é trienal, e não decenal; (ii) que não foi comprovada a sua culpa pelos danos materiais alegados pela contraparte; (iii) que não há prova dos lucros cessantes; (iv) que ocorreu julgamento extra petita, por ter sido arbitrada indenização por danos morais sem pedido expresso nesse sentido, e; (v) que a condenação à reparação por danos materiais foi estabelecida de forma diversa da postulada na inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eminentes pares:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (prejuízos emergentes e lucros cessantes) fundamentada no suposto descumprimento dos termos de um “Distrato de Parceria Pecuária” celebrado entre o autor, Luiz Gonzaga Vasconcelos Moreira, e o réu, Manoel Correa de Almeida Filho, em 30 de março de 2004.
De acordo com a inicial, as partes celebraram inicialmente um contrato de parceria pecuária, por meio do qual o autor inseminaria artificialmente matrizes bovinas da raça nelore de propriedade do réu, marca CM, e receberia pelo serviço 50% das bezerras oriundas da inseminação.
Entretanto, após 20 meses, por divergências particulares, os litigantes resolveram desfazer o negócio jurídico através do distrato retromencionado, por meio do qual estabeleceram que, das fêmeas oriundas da inseminação artificial realizada pelo autor, este escolheria livremente 25%, sendo o percentual restante rateado de forma proporcional diretamente no curral, cabendo 2 fêmeas ao “parceiro criador” e 1 para o “parceiro proprietário”, sem prioridade de escolha.
Apesar dos termos do distrato, o autor afirmou que não teve acesso ao nascimento dos bezerros de 163 matrizes “CM” que foram artificialmente inseminadas às suas expensas, com prenhes confirmadas e previsão de parto entre agosto de 2004 e janeiro de 2005, o que inviabilizou a correta divisão das bezerras nos moldes pactuados e lhe provocou...
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