Acórdão nº 0007630-02.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-01-2016
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0007630-02.2015.822.0000 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/09/2015
Data de julgamento :28/01/2016
0007630-02.2015.8.22.0000 Apelação
Origem : 00473417320098220501 Porto Velho (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Argemiro Lima de Oliveira
Advogados : Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
EMENTA
Júri. Nulidade não arguida durante o julgamento em plenário. Preclusão. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência
As nulidades eventualmente verificadas no julgamento em Plenário do Júri devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, ficando, assim, sanadas
A anulação do Júri pressupõe que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Se a opção eleita se mostra coerente com uma versão fluente dos autos, não há que se falar em anulação do veredicto
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator
Porto Velho, 28 de janeiro de 2016.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/09/2015
Data de julgamento :28/01/2016
0007630-02.2015.8.22.0000 Apelação
Origem : 00473417320098220501 Porto Velho (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Argemiro Lima de Oliveira
Advogados : Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Argemiro Lima de Oliveira, inconformado com o veredicto emanado do Conselho de Sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Segundo a inicial, no dia 9 de maio de 2009, por volta de 05h30, na rua Tenreiro Aranha, em frente ao n. 1401, Bairro Areal, nesta Capital, o denunciado Argemiro, conduzindo o veículo modelo F-1000, marca Ford, placa BEL-1209/Porto Velho/RO, com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas e causando perigo comum, agindo dolosamente, assumindo o risco de produzir grave acidente, e tendo a consciência plena desse resultado, deliberadamente, veio a atropelar violentamente a vítima Leida, que transitava regularmente pela via pública e foi surpreendida pelo denunciado, não tendo chance de reação; e, em razão da violenta colisão, a vítima sofreu ferimentos graves que foram a causa efetiva de sua morte no local do acidente. Em seguida, o denunciado empreendeu fuga, deixando, portanto, de prestar socorro quando era possível fazê-lo.
Consta que ao ser detido confessou o atropelamento e, uma vez submetido ao teste do aparelho de ar alveolar (etilômetro), constatou-se a existência de 0,56 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 23), superior, portanto, ao nível de concentração permitido por lei, motivo pelo qual foi preso em flagrante.
Após pronunciado, foi levado a julgamento e condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal.
Recorreu e logrou anular o júri em razão da não formulação do quesito obrigatório pertinente à absolvição (quesito único sobre as teses defensivas).
Submetido a novo julgamento, Argemiro foi novamente condenado nos termos da pronúncia, sendo-lhe fixada a pena de 6 anos de reclusão, no regime semiaberto.
Em novo apelo interposto (fls. 536/580), suscita a preliminar de nulidade por inobservância da ordem na formulação dos quesitos e/ou ausência e má elaboração dos quesitos de defesa, especificamente no que concerne à absolvição por culpa exclusiva da vítima e desclassificação para homicídio culposo. No mérito, sustenta ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não ficou demonstrado que o apelante agiu com dolo direto ou eventual, o que impõe a desclassificação da conduta para homicídio culposo no trânsito.
Com tais argumentos, pleiteia a nulidade do júri e consequente submissão do apelante a novo julgamento.
Em contrarrazões o Ministério Público propugna pelo não conhecimento do apelo no tocante à ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos e, no mérito, pelo seu...
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