Acórdão Nº 0007638-63.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0007638-63.2019.8.24.0038
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007638-63.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: SILVIO SOARES DA ROCHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville (2.ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Silvio Rocha Soares como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16, caput, inc. IV, ambos da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 31):

[...] No dia 27/04/2019, por volta das 18h30min, uma guarnição da Polícia Militar, após receber denúncias de disparos de arma de fogo provenientes da residência localizada na Rua Jacob do Bandolim, n. 149, Bairro Comasa, nesta Comarca, até ali se dirigiu.

Ali estando, constatou-se que o morador daquela residência era o denunciado Silvio Soares da Rocha e que ele, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática do crime, possuía e tinha em depósito, no interior daquela residência, 01 (uma) espingarda marca Boito, calibre nominal 28, com número de série "84326"; 01 (um) revólver marca Smith&Wesson, calibre nominal .38 S&W Special CTG, com número de série "C50994"; 01 (um) revólver marca Colt, calibre nominal .32 Police CTG, com número de série suprimido; 01 (uma) Garrucha, calibre nominal .320, com número de serie "2867"; 01 (uma) garrucha marca Rossi, calibre nominal .320, com número de série "F10019" ; 01 (uma) Garrucha marca Rossi, calibre nominal .22, com número de série "264"; 01 (uma) Garrucha marca Rossi, calibre nominal .22, com número de série "E262055" ;19 (dezenove) cartuchos de munição de calibres 28, .32 e .22; 01 (um) silenciador de arma de fogo e 01 (uma) prensa semi-progressiva marca Recargamatic, modelo SC, destinada à recarga de cartuchos de arma de fogo.

As armas de fogo e as munições apreendidas são de uso permitido e o silenciador de arma de fogo é equipamento de uso restrito, tudo de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), expedido pelo Exército Brasileiro.

Diante de tais circunstâncias, a Polícia Militar deteve o denunciado e o encaminhou, juntamente com o material apreendido, à Central de Polícia de Joinville.

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (ev. 94):

[...] Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar Silvio Soares da Rocha ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de vinte e oito dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 16, caput, e art. 12 da Lei nº 10826/03, em concurso formal (art. 70, caput, do CP). Nego a substituição da pena por restritivas, ou a concessão do sursis, nos termos da fundamentação. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP). Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Decreto o perdimento das armas, acessório e munições (art. 91, II, "a" do CP). Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), encaminhem-se os artefatos como de praxe (art. 25, caput, da Lei nº 10826/03 e art. 317, II do CNCGJ), efetue-se o cálculo e intimações para pagamento das custas (art. 175 do CNCGJ) e da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), aguardando-se no último caso pela execução ministerial no prazo de noventa dias (v. Circular nº 121/2020 da CGJ), forme-se o processo de execução definitivo (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) e expeça-se mandado de prisão (art. 283, caput, do CPP), a ser registrado (art. 289-A, caput, do CPP e art. 5º, caput, da Resolução nº 251/2018 do CNJ), contendo as informações imprescindíveis (art. 6º, caput, da Resolução nº 251/2018 do CNJ).

De imediato, pela necessidade de realocação do depósito de bens em decorrência da reforma do telhado deste fórum, providencie-se a inutilização da prensa apreendida (art. 317, IV do CNCGJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o réu apelou (ev. 100). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, insurge-se pela condenação do crime descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.816/03. Para tanto, alega que "o laudo pericial citado na sentença é inválido como meio de prova, pois os resultados apresentados foram obtidos a partir da testagem com armamento diverso daquele compatível com o silenciador". Sustenta que o laudo pericial atestou que "o silenciador, por suas dimensões e características, apresenta compatibilidade para ser utilizado acoplado À boca do cano de armas de fogo longas de alma raiada (carabinas) de calibre nominal .22 ou armas de pressão de calibre 6.0 milímetros". Porém, "ao efetuar a testagem, o setor de balística do IGP utilizou uma arma diversa, de...

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